Para TJ-SP, magistrado do júri não pode sentenciar crime conexo após impronúncia de réu
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença prolatada por juiz de júri, por entender que a impronúncia não pode ser estendida aos delitos conexos fora da competência do Tribunal do Júri. No caso, o juiz do júri havia condenado um homem por porte ilegal de arma.
Segundo informações dos autos, na mesma sentença proferida por magistrado do júri, o réu foi impronunciado quanto ao homicídio qualificado e condenado por porte ilegal de arma a três anos, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade foi negada ao réu a possibilidade de recorrer em liberdade.
Incompetência do júri para julgar crimes conexos
Posteriormente, o Desembargador Mário Devienne Ferraz, relator, pontuou a incompetência do juiz de primeiro grau para julgar os crimes conexos:
“Assim, tendo sido impronunciado o réu pelo delito da competência do júri, deveria ter o magistrado determinado que, em ocorrendo o trânsito em julgado de sua decisão nesse sentido, fossem os autos redistribuídos ao juiz singular para prosseguimento do feito quanto ao crime conexo, pois cessada a sua competência como juiz do júri.“
Ainda de acordo com o relator, sendo a sentença de pronúncia a fase terminativa da primeira etapa do júri, o juiz condutor da instrução pode, tão somente, decidir se pronuncia, desclassifica o crime, impronuncia ou absolve sumariamente o réu:
“É certo que, adotando qualquer das três últimas hipóteses, cessa a competência do tribunal popular, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente para a análise dos crimes conexos.”
No caso, o Desembargador relator apontou a violação à regra de competência absoluta para julgar o crime conexo de porte ilegal de arma, tratando-se de nulidade insanável:
“Impondo-se, assim, reconhecer que esse vício acarreta ao paciente inegável coação ilegal, que deve ser sanada por esta corte mediante concessão da ordem de ofício.“
O relator ainda determinou a redistribuição dos autos a juízo criminal e revogou a prisão preventiva do réu, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e não mudar de residência sem comunicação ao juiz da causa.
Processo 2054346-95.2022.8.26.0000
Fonte: Conjur