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TJ-SP: Lei 13.964/2019 deve retroagir em caso de porte ilegal de arma de fogo

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão de primeiro grau, deixando de considerar a hediondez do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Para o tribunal,

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

No caso em apreço, o Ministério Público recorreu de uma decisão pedindo ao TJ-SP que reconhecesse a natureza hedionda do crime, fazendo novos cálculos com base nas frações exigidas para os crimes de natureza hedionda para conceder os benefícios previstos em Lei.

A turma julgadora recusou o apelo ministerial. Inicialmente, o desembargador Otávio de Almeida Toledo, relator do processo, fundamentou a aplicação da Súmula 611, que define a competência do juízo da execução para aplicação de lei posterior mais benéfica.

Toledo fundamentou ainda que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o rol dos crimes hediondos e apenas o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso proibido manteve a natureza hedionda, conforme previsão constante do artigo 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90. Por essa razão, não seria aplicável as novas frações pleiteadas pelo ministério público para a concessão dos benefícios penais ao acusado.

Portanto, para o Tribunal, embora na época dos fatos o crime de porte de arma de fogo com numeração raspada fosse hediondo, sobreveio Lei Penal mais benéfica ao réu, devendo prevalecer o afastamento da natureza hedionda do delito, juntamente com esse entendimento, deve ser levado em consideração a competência do juízo da execução para aplicação de leis posteriores que favoreçam o acusado, conforme a redação do artigo 66, I da Lei de Execução Penal.

A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.

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