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TJ-SP mantém condenação de advogada por apropriação indébita de cliente

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as provas colhidas no processo foram suficientes para manter a condenação de advogada que se apropriou indevidamente da quantia de R$ 850 de uma cliente.

Condenação de advogada

Conforme consta no processo, a advogada foi contratada para ajuizar duas ações, tendo recolhido o dinheiro da cliente para as despesas processuais. No entanto, a defensora pleiteou a justiça gratuita, mas teve o pedido indeferido. Após, o juízo concedeu um prazo extra para o recolhimento do preparo, mas a ré não arcou com o depósito do valor, o que ensejou na extinção de ambas as ações sem resolução de mérito.

Diante da lesão sofrida, a cliente acionou a Justiça Criminal contra a advogada, que, por sua vez, foi condenada em primeira instância a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto. A pena, no entanto, foi substituída por restritivas de direitos, sendo elas: prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária no valor equivalente a um salário mínimo, em benefício de uma entidade pública com destinação social.

A advogada condenada recorreu da sentença ao TJ-SP, mas o desembargador relator, Newton Neves, entendeu que a autoria e materialidade restaram comprovadas durante a instrução criminal, assim dizendo:

Diante da prova amealhada, inconteste ter a ré se apoderado dos valores repassados pela vítima, destinados ao recolhimento das custas processuais referentes aos processos cíveis, dando causa à extinção dos feitos sem resolução do mérito.

Neves completou: 

Incontroverso que a ré foi contratada pela vítima para o ajuizamento de ações cíveis, tendo recebido em sua conta pessoal valores depositados pela ofendida. Assim, os valores pagos encontram correspondência com aqueles entregues para o ajuizamento das ações, e não como pagamento de diligências diversas, referentes a viagens, representando os interesses da vítima.

No entanto, a pena da advogada foi reduzida para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, tendo sido substituída pelas mesmas restritivas de direito já estabelecidas. A decisão foi unânime.

Processo 1500370-08.2019.8.26.0302

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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