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TJ-SP mantém júri que condenou homem por homicídio de prefeito

 A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do Tribunal do Júri que condenou um homem pela morte do prefeito do município de Elias Fausto/SP. Segundo o Tribunal, a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Paiva Coutinho, destacou:

“Constata-se a inocorrência de contraste na solução condenatória, até porque o acusado recorre inconformado com a dosimetria da pena, não havendo questionamentos em relação a materialidade ou autoria delitiva.”

júri
Prefeitura de Elias Fausto/SP.

TJSP mantém decisão do tribunal do júri

O caso versa sobre o assassinato do prefeito que ocorreu em outubro de 2015. A denúncia aponta que crime foi motivado por uma promessa de recompensa de R$ 20 mil que seria paga por terceiro. Essa pessoa foi julgada em outro processo como mandante do assassinato.

O réu foi considerado culpado pelo corpo de jurados, mas a defesa recorreu da decisão inconformada com dosimetria da pena.

“Constata-se a inocorrência de contraste na solução condenatória, até porque o acusado recorre inconformado com a dosimetria da pena, não havendo questionamentos em relação a materialidade ou autoria delitiva.” destacou o relator.

No que se refere a dosimetria, o desembargador também não acatou o pleito defensivo que pretendia afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Para Coutinho, a agravante ficou devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas que presenciaram o crime.

“Testemunhas presenciais declararam que o réu abordou a vítima de forma inesperada e efetuou diversos disparos de arma de fogo, de inopino, causando a morte instantânea do político, portanto, é obvio que ele não teve sequer meios e tempo de se defender, falecendo, inclusive, no próprio local em que foi alvejado”, afirmou o relator.

Por fim, o julgador apenas reajustou a pena do acusado de 21 anos para o patamar de 18 anos e oito meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo 0001028-56.2020.8.26.0372

Fonte: Conjur

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