TJ/SP não anula júri em caso de réu que matou esposa por asfixia
A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não anulou o júri que condenou um réu por homicídio qualificado tendo sua esposa como vítima. De acordo com os autos ele matou a esposa por asfixia e a decisão foi embasada na garantia constitucional da soberania dos veredictos do júri (artigo 5º, XXXVIII, ‘c’, da Constituição Federal).
Matou a esposa por asfixia
O casal tinha dois filhos e moravam juntos, sendo que, no dia dos fatos, agrediu a vítima com socos e chutes, matando-a logo em seguida por estrangulamento. A denúncia oferecida pelo Ministério Público ainda narra que o rapaz já havia sido condenado por lesão corporal decorrente de violência doméstica.
A relatoria do caso ficou com o desembargador Aguinaldo de Freitas Filho, que ressaltou que o fato do homicídio ter se dado em um momento de raiva ou discussão entre as partes, não descaracteriza o crime, “pois parte significativa da espécie de tais delitos se dá em contexto de ira do agente”. Desse modo, rejeitou o pedido defensivo para desclassificar a prática criminosa para lesão corporal seguida de morte.
Disse Filho:
Aliás, é absurda a tese defensiva de que o acusado apenas investiu contra a vítima, com um golpe ‘mata leão’, pois a mesma avançou contra ele com as mãos para trás, sugerindo que pudesse estar portando uma arma. Ora, se assim fosse, logo que imobilizou a ofendida o réu já teria percebido que ela não carregava nada nas mãos, não sendo necessário que a ‘segurasse’ até ela não mais se mover.
No mesmo sentido, sustentou que o conjunto probatório reunido nos autos do processo foi o suficiente para embasar a decisão condenatória proferida pelo júri, não acolhendo a tese defensiva de provas contrária aos autos.
Continuou o relator:
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, garante a soberania dos veredictos como um direito intrínseco à instituição do júri. Em obediência a tal determinação, deve-se restringir ao máximo a interpretação dada aos casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de se ignorar o dispositivo constitucional, apenas por não se estar satisfeito com o veredicto do Conselho de Sentença.
Por fim, rejeitou também o pedido que visava afastar a qualificadora de feminicídio, afirmando que o crime se deu em virtude do sexo feminino da vítima,
em evidente situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei 11.340/06, o que foi devidamente reconhecido pelo Conselho de Sentença e não carece de qualquer comprovação complementar.
A decisão foi unânime.
Processo 1501941-85.2019.8.26.0537
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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