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TJ/SP não aplica insignificância em furto de energia elétrica

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que não é possível aplicar o princípio da insignificância quando o valor do prejuízo causado for superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos e, assim, manteve a condenação de um homem por furto de energia elétrica.

Não aplicação da insignificância em furto de energia

A pena do acusado foi mantida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de prisão, em regime inicial semiaberto, condenado por ter realizado uma ligação clandestina de energia elétrica (ação popularmente conhecida como “gato”) em seu estabelecimento comercial.

No TJ/SP, a relatoria do caso ficou com o desembargador Luiz Fernando Vaggione, que negou a aplicação do princípio da insignificância e apontou a comprovação da autoria e da materialidade do caso.

Segundo o desembargador, o valor do prejuízo causado à concessionária de energia elétrica foi de R$ 1.235,56, superior ao valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que era de R$ 998″, motivo que impediria a aplicação da insignificância. Do mesmo modo, a adulteração dos marcadores de leitura da energia elétrica para o cometimento do furto, revela uma conduta altamente reprovável e, por isso, relevante para o Direito Penal.

Vaggione, em virtude de expressa vedação legal (artigo 44, inciso II, e artigo 77, inciso I, do Código Penal), bem como pelo fato de tais medidas mostrarem-se insuficientes à reprovação da conduta imputada ao acusado (artigo 44, §3º, do Código Penal)”, também negou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do pleito para conceder a suspensão condicional da execução da pena.

Processo 1501914-79.2019.8.26.0577

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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