TJ-SP determina que produzir prova contra pessoa que está em local de buscas é válido
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), proferiu decisão entendendo que é caso de encontro fortuito de provas quando a prova de uma infração penal é obtida a partir de uma diligência regularmente autorizada para a investigação de outro crime.
Na ocasião, a defesa do réu alegou excessos no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa de outro suspeito que era investigado por envolvimento em organização criminosa. No local, os policiais apreenderam os dois celulares do réu, que não era alvo da ordem judicial.
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TJ-SP valida apreensão de celulares de um homem que estava na casa de investigado
De acordo com os autos do processo, o réu foi condenado em primeira instância a uma pena de quatro anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, por organização criminosa.
Inconformada, a defesa recorreu ao TJ-SP alegando a ilicitude da por excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido judicialmente, uma vez que, os policiais encarregados de
executá-lo, ao comparecer na residência do então investigado Marcelo Jorge dos Santos, apreenderam os celulares do réu THIAGO PEREIRA GUIMARÃES, que não era alvo da ordem judicial de busca.
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Bittencourt Rodrigues, entendeu não merecer prosperar o argumento da defesa. Em trecho do seu voto o magistrado destacou:
“No caso concreto, os policiais compareceram na casa de MARCELO para investigar o seu envolvimento com facção criminosa, e depararam-se com THIAGO, o qual também possui envolvimento com a mesma facção, conforme demonstrou o conteúdo das mensagens de seu celular, redundando em sua condenação nestes autos. Portanto, vício algum desponta no cumprimento do mandado de busca e apreensão combatido nas razões recursais, ficando afastada a matéria preliminar.”
Segundo o seu entendimento, “diante dessas circunstâncias, era natural que os efeitos do mandado de busca e apreensão também fossem estendidos a THIAGO, apreendendo-se também os seus celulares”.
A decisão se deu por maioria de votos, restando vencido o desembargador Marcelo Semer, que votou para acolher a preliminar de ilicitude da prova.
Processo 1500222-08.2020.8.26.0481
Fonte: Conjur