TJ/SP reduz pena de condenado que usou simulacro de arma em assalto
A Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), entendendo que o uso de simulacro de arma de fogo durante o roubo já configura a grave ameaça do tipo penal, readequou a dosimetria da pena imposta a um condenado por roubo.
Uso de simulacro de arma
Em primeira instância, a juíza fixou a pena base 1/4 acima do mínimo legal, totalizando cinco anos de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, justificando que:
(…) em consideração especialmente que foi utilizado o emprego de arma de brinquedo como meio de intimidação da vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência e aumentando o seu temor.
Da sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação que ficou com a relatoria do desembargador Cesar Mecchi Morales que, por sua vez, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o emprego de simulacro na conduta é observado na elementar da grave ameaça. Sendo assim, o uso do argumento novamente no aumento da pena-base incorre em bis in idem.
Nessa linha de raciocínio, Morales reduziu a pena a quatro anos de reclusão, o mínimo do artigo 157 do Código Penal, e ao pagamento de dez dias-multa. Também manteve os demais fundamentos usados na segunda e terceira fase da dosimetria, resultando em uma condenação a seis anos de prisão em regime inicial fechado.
O desembargador concluiu que:
Diante do quantum de pena privativa de liberdade, superior ao limite legal, e por se tratar de delito perpetrado mediante grave ameaça contra pessoa, era mesmo incabível a substituição por restritivas de direitos.
A decisão foi seguida por unanimidade.
Processo 1500381-80.2020.8.26.0050
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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