TJ/SP: se excesso de prazo é justificado, não há constrangimento ilegal
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) entendeu que não há constrangimento ilegal se excesso de prazo é justificado e, com base nesse entendimento, negou um Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que se encontra preso preventivamente desde 13 de dezembro de 2020, suspeito por tráfico. A decisão justificou que o excesso de prazo não é imputável ao juiz.
Não há constrangimento ilegal
Na segunda instância, a defesa do réu sustentou excesso de prazo para formação da culpa, considerando que a instrução criminal ainda não havia se encerrado. No mesmo sentido, apontou que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, além de possuir bons antecedentes e ser primário, tendo direito à substituição da preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O caso ficou sob a relatoria do desembargador Poças Leitão, o qual afirmou que, “uma vez que não houve desídia do juízo, estando a ação penal desenvolvendo-se dentro da razoável normalidade”, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Leitão continuou ressaltando que a ação penal em análise é complexa, com várias testemunhas, e que eventual excesso de prazo na formação da culpa não poderia ser atribuído ao magistrado. Disse:
Além disso, cabe ressaltar que não se justifica fazer a simples soma aritmética dos lapsos temporais, porque a duração da instrução deve ser considerada sempre com relação às peculiaridades do caso concreto, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade.
O desembargador também destacou que o paciente havia sido preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/06), conduta equiparada a crimes hediondos, “a desmerecer qualquer tratamento ameno, não havendo se cogitar a substituição da prisão preventiva por medida cautelar alternativa”.
A decisão foi unânime.
Processo: 2018263-17.2021.8.26.0000
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
Leia mais:
Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?
Siga-nos no Facebook, no Instagram e no Twitter.
Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.