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TJAL: é admissível a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), julgou procedente em parte, revisão criminal, com o entendimento de que, admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade.

EMENTA

Revisão Criminal nº 0805503-69.2022.8.02.0000/AL (TJAL)

Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas

Data do julgamento: 25/10/2022

Data de publicação: 27/10/2022

Órgão julgador: Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SEGUIDO DE MORTE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA NA PENA BASE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. REVISÃO PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME. 

1 – Conforme previsão contida no art. 621, III, do CPP, bem como nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a alteração da dosimetria em revisão criminal, quando constatada ilegalidade.

2 – Na espécie tratada, a sentença rescindenda apresentou fundamentação inidônea, em parte, para exasperar a pena-base fixada. No que se refere à culpabilidade, a premeditação é circunstância hábil a embasar a desvaloração aferida, uma vez que representa o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente. No que concerne às circunstâncias do crime, destacou o magistrado o modus operandi empregado na ação delituosa (requinte de crueldade no assassinato da vítima). Vale dizer, apontou elementos concretos que justificaram as desvalorações referenciadas. Demonstrado nos autos que o crime foi premeditado e houve requintes de crueldade, eis que a vítima além de haver sido atingida por golpe de faca e tiro na cabeça, teve um dos seus olhos furado e o outro arrancado, sem contar que o pescoço foi cortado, a testa foi marcada com um “x” e cravaram-lhe um faca em seu peito esquerdo. Ditos aspectos não são inerentes ao tipo penal em comento. Eles o ultrapassam.

3 – No que tange à conduta social, o magistrado não valorou o comportamento do réu em relação ao convívio social, familiar e laboral, prendeu-se apenas ao fato de o acusado já responder a outros processos criminais. Dito aspecto não serve como fundamento válido para negativar o mencionado vetor. Incidência da Súmula 444 do STJ. Pena redimensionada.

4 – Revisão criminal procedente em parte. Unânime.


Fonte: RvCr 0805503-69.2022.8.02.0000/AL

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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