TJCE: não é recomendável a prisão domiciliar ao reeducando em regime semiaberto quando em estabelecimento adequado
A 2ª Câmara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE (TJCE) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso, com o entendimento de que, não é recomendável a prisão domiciliar ao reeducando em regime semiaberto, quando ele encontra-se cumprindo pena em estabelecimento similar e adequado aos condenados no referido regime.
EMENTA
Agravo de Execução Penal 0428370-30.2010.8.06.0001/CE (TJCE)
Relator: Sérgio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE
Data do julgamento: 16/11/2022
Data de publicação: 16/11/2022
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU SAÍDA ANTECIPADA COM PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DEFENSIVO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. TEMA 423 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE Nº 641.320 NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO E SAÍDA ANTECIPADA NA MESMA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo réu. 2. O agravante cumpre pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão de condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e furto. 3. No caso dos autos, verifica-se que não é recomendável a prisão domiciliar ao reeducando em regime semiaberto, vez que ele encontra-se cumprindo pena em estabelecimento similar e adequado aos condenados no referido regime. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou jurisprudência no sentido de que a pena em regime semiaberto pode ser executada em local diverso da colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado, podendo os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. 5. Além do que, não se admite que o apenado seja beneficiado, na mesma decisão que concede a progressão do regime fechado para o semiaberto, com a concessão de prisão domiciliar com fundamento na Súmula Vinculante nº 26, uma vez que, na data em que progride do regime fechado para o semiaberto, há vários outros presos já no regime semiaberto, mais próximos de satisfazer o requisito objetivo para progredir para o regime aberto ou mesmo de encerrar a pena, o que não é o caso do apenado, vez que ele ainda possui período considerável até alcance do lapso temporal necessário para ingresso no regime aberto, que está previsto para 28/08/2024. 6. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº 0428370-30.2010.8.06.0001, em que figura como agravante Maurício Jorge Silva de Almeida e agravado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para JULGAR-LHE DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de novembro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator
Fonte: AGEXP 0428370-30.2010.8.06.0001/CE