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TJDFT: preço muito inferior ao de mercado afasta boa-fé

A Primeira Turma Criminal do TJDFT manteve a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio de um carro objeto de crime de estelionato, supostamente praticado pelo vendedor contra o verdadeiro proprietário do bem.

Na ocasião, o comprador do veículo alegou que o bem foi bloqueado indevidamente, uma vez que adquiriu o bem de forma lícita, e justificou o valor abaixo do mercado pôr o carro ter passado por um leilão e possuir anotação de recuperado/sinistro.

No entanto, o juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga determinou o bloqueio do bem sob o fundamento de que o comprador teria pago menos de 50% do valor de mercado. No entendimento do magistrado, esse fato comprova a falta de boa-fé por parte do comprador, que deveria ter presumido a ilicitude da aquisição.

A defesa do comprador apresentou recurso ao TJDFT contra o entendimento do magistrado de primeira instância, mas os desembargadores não acolheram a tese defensiva. Em trecho da decisão, destacam:

não restou demonstrando no feito o grau do sinistro apresentado no veículo, capaz de depreciá-lo em cerca de 50% (cinquenta por cento) do valor despendido pelo proprietário anterior (…) em tão curto decurso de prazo, pouco superior a um mês.

Diante desse entendimento, o veículo que é fruto de um processo de estelionato permaneceu bloqueado.

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