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TJMG mantém condenação de homem por falsificar histórico escolar

Em 2014, um homem de 51 anos que participava de um curso técnico de radiologia na escola de enfermagem de um hospital, apresentou documento de conclusão de ensino médio, sem ter estudado na instituição.

Na sentença, ele foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa, sendo autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestar uma hora de serviços à comunidade para cada dia de condenação e pagar três salários mínimos ao Conselho da Comunidade local.

O homem, no entanto, recorreu da decisão, pedindo sua absolvição alegando desconhecimento quando a irregularidade do histórico, pois teria feito uma prova para obtê-lo. Ele afirmou, ainda, não haver comprovação de fraude ou de dolo.

Na semana passada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, manteve a condenação do homem que teria falsificado seu histórico escolar com o intuito de fazer o curso na Santa Casa de Misericórdia da Comarca de São João del-Rei (MG).

Para o relator, o desembargador Sálvio Chaves, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, pela cópia do histórico escolar e por depoimentos de testemunhas.

O relator afirmou, ainda, que a versão do réu de que desconhecia a falsidade do documento foi desmentida pelas provas dos autos. Segundo o desembargador a conduta do réu é grave:

“uma vez que toda e qualquer falsificação abala a credibilidade dos documentos públicos, consequentemente, lesa a fé pública, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.”

O julgador afirmou, também, que, no caso, a demonstração de prejuízo é irrelevante, já que delito ficou configurado. Todavia, alterou a quantia a ser paga.

Ele considerou que o poder econômico do réu era baixo e entendeu que o valor do dia-multa deveria observar os mesmos critérios, sendo fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos

De acordo com o desembargador, o valor da prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade com a quantidade de pena privativa de liberdade fixada e com a situação econômica do condenado:

“deve retratar um montante em conformidade com a sanção criminal imposta, mensurada segundo os contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita.”

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Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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