TJRN considera precedente do STJ quanto à palavra da vítima

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso de um homem condenado a mais de 14 anos de reclusão. A denúncia apontou que o réu teria roubado 4 mil reais e uma espingarda com o auxílio de uma outra pessoa ainda não identificada. Na oportunidade do julgamento, os desembargadores ressaltaram precedente do STJ que entende pela especial relevância da palavra da vítima para delimitar a autoria do crime em tais casos.

O relator do caso, o desembargador Saraiva Sobrinho, citou precedente da 6ª Turma do STJ de 2020 , cujo relatório foi da Ministra Laurita Vaz (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). O ministro, inclusive, grifou o seguinte trecho do recorte por ele lembrado: 

a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa … 

Os desembargadores fundamentaram a decisão a partir do entendimento de que anotações de outros feitos criminais em desfavor do acusado, subsistiria ameaça à ordem pública, face à conduta criminosa habitual do réu. 

O relator, nessa linha, acrescentou:

impõe a salvaguarda da credibilidade do Judiciário, como afirmativo da ordem jurídica ameaçada pelo estímulo à prática de tão preocupante delito, pois o critério cronológico não pode ignorar a probabilidade de reiteração e persistência criminosa.

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