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TJRS RECHAÇA IN DUBIO PRO SOCIETATE E MANTÉM ABSOLVIÇÃO DE ADOLESCENTE POR ATO INFRACIONAL DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Em julgamento realizado pela 7ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul rechaçou o in dubio pro societate e negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público que pleiteava a procedência de representação que versava sobre o crime de homicídio qualificado.

Segue trecho do acórdão:

“Embora o Representado estivesse, dentro do veículo, na companhia do genitor, quando este efetuou os disparos de arma de fogo que levaram a vítima a óbito, tanto que o genitor B. T. C. restou condenado pelo Tribunal do Júri (processo cadastrado sob o n. 5004267-14.2021.8.21.0072, vide Eventos 173 e 306 daqueles autos), não concorreu para a prática do crime nem participou de seu cometimento.

E o fato de o Representado ser desafeto da vítima, já a havendo ameaçado, agredido e provocado em ocasiões anteriores, tanto que teve contra si aplicada a socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela prática do ato infracional equiparado ao crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, em concurso com o genitor, contra a mesma vítima J. C. DE M. anteriormente (processo cadastrado sob o n. 5003416-72.2021.8.21.0072), não altera o raciocínio, pois não há demonstração segura de que no dia do crime pai e filho estivessem imbuídos do desiderato de encontrar a vítima para matá-la, de que estivessem a sua procura com tal propósito, tendo sido a decisão de alvejar a vítima provocada, ao que tudo indica, por um arroubo de ódio do genitor, após terem sido proferidas ofensas pela vítima, que inclusive resultaram no reconhecimento da privilegiadora prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, sendo o genitor também quem dirigia o veículo na ocasião, e não o Representado. Estava dentro do carro ao lado do pai no momento em que o pai efetuou os disparos, mas, reitero,não há comprovação segura de que concorreu para a prática do crime nem participou de seu cometimento.”

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005036-22.2021.8.21.0072/RS

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMBOSCADA, PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO.)

Atuaram na defesa do representado os advogados Matheus Menna, Osvaldo José Duncke e Juliane de Souza Simon.

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