TJSC: divisão de tarefas para a prática do crime impede afastamento de concurso de agentes
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu, por unanimidade, provimento parcial a recurso, entendendo que não há falar em afastamento da qualificadora de concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP) quando as provas dos autos, em especial o depoimento judicial dos policiais militares, demonstram que o acusado e um indivíduo não identificado agiram em comunhão de esforços e divisão de tarefas para a prática do delito.
EMENTA:
Apelação Criminal: 5016347-15.2021.8.24.0011/SC
Relator: Leopoldo Augusto Brüggemann
Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Julgado em: 08/11/2022
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA ADSTRITO À DOSIMETRIA.
- COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM TESE REPETITIVA (TEMA 585), A PERMITIR A COMPENSAÇÃO QUANDO O CASO VERSAR SOBRE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR, AINDA QUE ESPECÍFICA. HIPÓTESE RETRATADA IN CASU. PENA READEQUADA.
- CONCURSO DE AGENTES. PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE CONFIRMOU TER SE DESLOCADO DE UMA CIDADE A OUTRA DE MOTOCILETA, NA CARONA DE TERCEIRA PESSOA, A QUAL LHE DEIXARA PRÓXIMO AO LOCAL DOS FATOS, IMEDIATAMENTE ANTES DA PRÁTICA DELITIVA, E, INCLUSIVE, TERIA LHE EMPRESTADO A FACA UTILIZADA NO CRIME. TESTEMUNHAS A CONFIRMAR QUE TERCEIRA PESSOA, NÃO IDENTIFICADA, AGUARDAVA, EM UMA MOTOCICLETA, DO LADO DE FORA DO ESTABELECIMENTO E EMPREENDEU FUGA TÃO LOGO OCORRIDOS OS FATOS. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO DEMONSTRADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO.
Não há falar em afastamento da qualificadora de concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP) quando as provas dos autos, em especial o depoimento judicial dos policiais militares, demonstram que o acusado e um indivíduo não identificado agiram em comunhão de esforços e divisão de tarefas para a prática do delito (Apelação Criminal n. 0018159-83.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 22-04-2020).
- AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ATOS DE EXECUÇÃO INICIADOS. INEXISTÊNCIA DE CONSUMAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO QUE REAGIU, ARREMASSANDO UMA CADEIRA CONTRA O APELANTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO IMPEDIRIA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PATAMAR DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ELEITA, 1/2 (METADE).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte: APCR: 5016347-15.2021.8.24.0011/SC