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TJSC: preso com ecstasy permanecerá na prisão, mesmo com COVID-19

Com base na Recomendação nº 78/2020 do CNJ, que alterou a Recomendação nº 62/2020, a Defensoria Pública de Santa Catarina, impetrou habeas corpus em favor de um homem de 28 anos, preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, para que a ele fosse concedido o direito à prisão domiciliar.

O homem foi flagrado com 385 gramas de ecstasy fracionados em 600 comprimidos. 

No entanto, mesmo diagnosticado com Covid-19, teve o pedido negado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sob o fundamento de que a recomendação não se aplica aos presos por crimes hediondos ou a estes equiparados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem entendimento similar. 

Ainda segundo entendimento do tribunal catarinense, o benefício da prisão domiciliar também só deverá ser concedido aos presos enquadrados no grupo de risco da doença e, ainda assim, na falta de local isolado adequado no estabelecimento penal.

A relatora do habeas corpus, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, concluiu:

No caso dos autos o paciente tem 28 anos, não havendo qualquer informação que o enquadre no grupo de risco da Covid-19, que possua saúde debilitada, que o estabelecimento prisional cause risco à saúde ou que o referido ergástulo não possa atender eventuais peculiaridades do paciente.

Desse modo, o acusado permanecerá preso preventivamente no estabelecimento prisional que está atualmente acautelado.

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Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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