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TJSP: antes de iniciada a ação penal, não existe a figura do assistente de acusação

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou um pedido de desarquivamento de inquérito policial sob o fundamento de que antes de iniciada a ação penal, não existe a figura do assistente de acusação, não tendo, portanto, o requerente, direito líquido e certo à continuidade da persecução penal.

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Tribunal de Justiça de São Paulo. Imagem: CNJ

TJSP não desarquivou inquérito policial

Segundo os autos do processo, o caso versava sobre um inquérito policial que investigava um suposto caso de  lesão corporal praticada por um homem contra a ex-companheira.

No entanto, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito por entender que as versões das partes eram conflitantes, não sendo possível aferir quem iniciou as agressões, umas vez que os laudos produzidos pelo IML apontam lesões tanto no homem quanto na mulher. O pedido do MP foi homologado pelo juízo de origem.

A defesa da mulher pediu o desarquivamento e prosseguimento da ação penal alegando a existência de direito líquido do §1º do artigo 28 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (pacote “anticrime”).

O dispositivo citado prevê que se a vítima não concordar com o arquivamento do inquérito, poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. A defesa sustentou ainda que o referido dispositivo não foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.305, mas apenas o caput do dispositivo.

Sobre a alegação defensiva, o desembargador relator afirmou que o artigo foi todo suspenso pela Suprema Corte:

“Foi suspensa a eficácia de todo o procedimento de arquivamento e sequer faria sentido que apenas ficasse suspenso o caput e não o parágrafo primeiro, que disciplina a atitude a ser tomada pela vítima, mormente porque o parágrafo necessariamente se refere à cabeça do artigo.”

Por fim, o julgador afirmou que não há, antes do início da ação penal, a figura do assistente de acusação:

“O pedido de desarquivamento foi apreciado pelo MP, que entendeu pela mantença do arquivamento, o que foi confirmado pelo juiz homologado sob o argumento de que os documentos juntados não caracterizam prova nova. Houve apreciação e o titular da ação penal entendeu que os elementos juntados não caracterizam prova nova e inexiste por parte da defesa direito subjetivo a desarquivamento do feito. Desta forma, atendeu-se ao disposto no artigo 18 do CPP.”

O entendimento do relator, desembargador Mens de Mello foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 7ª câmara criminal.

Fonte: Conjur

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