A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que autorizou a progressão de regime de um condenado a 11 anos e quatro meses de prisão, pelos crimes de furto e roubo, para o regime semiaberto mesmo sem o pagamento da multa imposta.
O Ministério Público havia recorrido da decisão de primeiro grau que havia entendido pela possibilidade de progressão de regime do acusado sem o pagamento da multa. Para o MP, seria requisito necessário para a concessão da progressão de regime, e o seu inadimplemento é um ato de indisciplina e irresponsabilidade.
No entanto, o relator, Xavier de Souza, citou o artigo 112, caput, da Lei de Execuções Penais em sua decisão, segundo a qual a
pena privativa de liberdade deve ser executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
O desembargador destacou ainda que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da multa não é condição determinante para a progressão de regime. Nos dizeres do ministro, “levando-se em conta que o agravado resgatou lapso temporal suficiente para ser promovido à modalidade carcerária mais branda, bem como ostenta bom comportamento carcerário, é de rigor a manutenção da decisão impugnada”. A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos desembargadores da 11ª Câmara de Direito Criminal.
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