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TJSP define que não é possível aumentar pena apenas pelo número de majorantes

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu decisão para reduzir a pena de um réu condenado pelo crime de roubo qualificado após entender que o fato de incidirem no caso concreto a existência de duas majorantes, não justifica o acréscimo da pena em patamar superior a 1/3, devendo tal decisão ser baseada em outras circunstâncias.

A decisão foi tomada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal do TJSP.

TJSP entende não caber aumento acima do mínimo justificável pela quantidade de majorantes

De acordo com os autos processuais, o réu, agindo em concurso de pessoas com outros dois indivíduos não identificados, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, que reduziu à impossibilidade de resistência da vítima, teria roubado o carro, a arma, o uniforme e outros pertences da vítima que exercia a função de guarda civil metropolitano.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória com pena fixada seis anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa, por sua vez, recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça paulista. Ao analisar o caso, o desembargador relator, Heitor Donizete de Oliveira confirmou a condenação do réu, mas alterou a dosimetria da pena.

Em relação a materialidade e autoria do crime, o desembargador destacou:

“A autoria é induvidosa, pois a certeza visual dos fatos, a narrativa segura do ofendido, bem como os reconhecimentos pessoais por ele realizados judicial e extrajudicial, afastam qualquer possibilidade de engano quanto ao recorrente como um dos autores do roubo. E não se observa a fragilidade aduzida pela defesa, salvo melhor juízo. Importante consignar que nos delitos de roubo, a palavra da vítima se reveste de maior relevância.”

Ao analisar a dosimetria da pena, o relator modificou o quantum da penalidade. Inicialmente o magistrado afastou a agravante da reincidência sob o fundamento de que a condenação por outro delito de roubo, que causaria a reincidência, não transitou em julgado antes dos fatos em apreço. Já o outro processo contra o réu teve como fato um delito praticado em data posterior ao crime dos autos, que também não atrai a reincidência delitiva.

Por fim, o relator destacou que o aumento de pena na fração de 3/8 que fora aplicada pela magistrada de primeira instância contraria a jurisprudência, uma vez que foi motivada tão somente pela quantidade de agravantes.

“Na terceira fase, a digna magistrada aumentou a pena do roubo circunstanciado na fração de 3/8 em razão das duas majorantes reconhecidas, mas sem explicitar o motivo pelo qual não aplicou o aumento mínimo, indicando apenas a existência de duas causas de aumento de pena, o que não se entende como idôneo, uma vez que apenas o número de majorantes não serve para o aumento”, fundamentou o desembargador.

O magistrado destacou ainda a necessidade de que o julgador apresente “fundamento idôneo para o acréscimo, indicando circunstâncias especiais que digam respeito às próprias majorantes, tal como o emprego de armas de fogo com maior potencial vulnerante (fuzil, v.g.), o que não ocorreu no caso presente.”

Diante do exposto, o desembargador relator reduziu a pena para cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto.

Processo 0012093-63.2015.8.26.0068

Fonte: Conjur

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