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TJSP: fração de 1/8 para progressão de mães e grávidas é constitucional

A 14ª Câmara de Direito Criminal suscitou ao Órgão Especial do Tribunal que declarasse a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.769/18, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal e passou  a prever que, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.

O relator da arguição, o desembargador Campos Mello, entendeu que a norma em questão não afronta a ordem constitucional. E sustentou que a possibilidade de que as mães e as gestantes condenadas possam cumprir a pena em regime menos gravoso é para assegurar maior proteção a seus filhos.

O desembargador alegou ainda que o Supremo Tribunal Federal já definiu que está no âmbito das atribuições do legislador ordinário o estabelecimento de critérios temporalmente diversos para que possa ser exercido o direito de progressão de regime.

Além disso, ele lembrou que o STJ já permitiu a progressão de regime de uma mulher condenada por associação ao tráfico, que havia cumprido 1/8 da pena em regime fechado, sem cogitar eventual inconstitucionalidade, demonstrando que o Superior Tribunal está em consonância com o entendimento do STF.

O voto do relator prevaleceu por maioria de votos no Órgão Especial do Tribunal de São Paulo.

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