TJSP: testemunho de agentes públicos tem inquestionável eficácia probatória

A 16ª Câmara de Direito Criminal de Osasco/SP (TJSP) negou provimento a recurso, entendendo que o valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. 

EMENTA:

Apelação Criminal 0002611-56.2017.8.26.0542/SP

Relator: Camargo Aranha Filho

Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal de Osasco/SP

Data do julgamento: 08/11/2022

Data de publicação: 08/11/2022

APELAÇÃO. DEFESA. Artigo 157, caput, do Código Penal. Sentença condenatória. Mérito. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório. O valor do depoimento testemunhal de agentes públicos, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória. Declaração da vítima. Em ilícitos patrimoniais, a palavra da vítima é de suma valia. Acusado preso em flagrante na posse da res furtiva e do simulacro de arma utilizado na ação delitiva. Dosimetria escorreita. Regime inicial aberto corretamente fixado. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. 

Fonte: APCR 0002611-56.2017.8.26.0542/SP