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TJSP nega pedido de afastamento de hediondez de tráfico para fins de progressão

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus impetrado por um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa do acusado pleiteou que se afastasse a hediondez do crime para fins de progressão de regime, em razão das alterações promovidas pelo “pacote anticrime”.

Na ocasião, o réu possui outras condenações somando um total de 12 anos de prisão, e a fração necessária para a progressão de regime será atingida em 22/12/2024. No entanto, a defesa sustentou a necessidade de retificação do cálculo das penas. Para os advogados de defesa após a vigência da Lei 13.964/2019, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, teria deixado de ser equiparado a hediondo. No entanto, ao entrar com o pedido à vara de execução penal, o magistrado negou.

Segundo o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, o pedido feito pela defesa não pode ser analisado via Habeas Corpus uma vez que tal apreciação é de competência da Vara das Execuções Criminais.

Por fim, o magistrado destacou que ao crime de tráfico de drogas se aplica o mesmo tratamento conferido aos crimes hediondos, ainda que não esteja constando no rol do artigo 1º, da Lei 8.072/1990:

De qualquer forma, é de se observar que o crime de tráfico de drogas, apesar de não constar do rol do artigo 1º, da Lei 8.072/1990, está previsto no artigo 2º da lei em comento, portanto, trata-se de crime equiparado a hediondo, sendo que tal natureza só foi afastada pelos tribunais superiores em relação à modalidade privilegiada da infração, que não estou caracterizada no caso em tela.

Com esse entendimento, o relator concluiu que se aplicam as frações de pena a serem cumpridas para a concessão de benefícios na execução da pena, mesmo depois das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.

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