TJSP: palavra da vítima é suficiente para manter medidas protetivas
A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção de medidas protetivas, uma vez que servem para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam.
A decisão foi proferida no julgamento de um pedido que pretendia a revogação de medidas protetivas de urgência impostas a um homem por supostas ameaças contra a esposa e a filha. A defesa do acusado negou as acusações feitas pela esposa e alegou ter provas para desmentir os fatos que ensejaram a imposição das medidas protetivas.
No entanto, a 11ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, não concedeu o pedido. O colegiado seguiu o entendimento do relator, o Desembargador Xavier de Souza, que sustentou:
“Os fatos precisam de maiores esclarecimentos, mas dada a natureza cautelar das medidas protetivas, a palavra da vítima é suficiente para a imposição e manutenção delas, para impedir que novos eventos semelhantes aconteçam. Até porque não é possível, na cognição permitida no agravo de instrumento, retirar a credibilidade dos relatos da ofendida, matéria que deve ser reservada para eventual ação penal”
Contudo, o magistrado concedeu o prazo de 90 dias para a conclusão do inquérito policial e instauração de eventual ação penal, momento em que deverá ser reanalisada a necessidade de manutenção da medida cautelar imposta, aplicando-se, por analogia, a regra do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
A decisão foi proferida nos autos do processo nº 2047751-80.2022.8.26.0000.
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