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Para TJSP, reconhecimento fotográfico não se submete às recomendações do art. 226 do CPP

Segundo entendimento da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência.

Assim, quando o ato do reconhecimento fotográfico é feito de modo diverso não se terá necessariamente uma nulidade.

A Câmara confirmou a condenação de um homem pelo crime de roubo. Ele foi acusado de roubar, junto com outro criminoso e com uso de arma de fogo, três notebooks e dois celulares de uma imobiliária. 

Decisão do TJSP

A defesa do acusado teria contestado o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, mas segundo o relator, desembargador Julio Caio Farto Salles, não houveram irregularidades no procedimento, pois o reconhecimento, na fase extrajudicial, não se submete necessariamente ao que prescreve o art. 226 do Código de Processo Penal.

“Ao contrário do alegado via apelo, consta do auto de reconhecimento fotográfico que, depois de descritos os sinais característicos dos agentes, mostraram-se à vítima ‘fotografias de pessoas semelhantes’ antes de indicado o agente”.

Ademais, ele ressaltou que o reconhecimento feito em delegacia teria sido confirmado em juízo pela vítima, por comparecimento pessoal do réu, não havendo nulidade no procedimento. 

Ele afastou o argumento da defesa de que o reconhecimento em juízo também seria nulo, uma vez que o réu não foi colocado ao lado de outras pessoas para que a vítima indicasse o autor do furto.

“A tese se mostra despropositada, desgastada e nitidamente tumultuária, mormente porque o artigo 226 do Código de Processo Penal traz mera recomendação no sentido de se colocar o réu diante de outras pessoas quando da formalização do ato (o texto legal aduz expressamente que tal diligência deve ser realizada ‘se possível’), algo diverso de obrigatoriedade, daí a inexistência de nulidade”.

A decisão do TJSP foi unânime.

STJ entende de modo diverso

Para o Superior Tribunal de Justiça, há obrigatoriedade de se observar o art. 226 do CPP sob pena de nulidade do ato, em recente 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em relação a acórdão do STJ em sentido diferente.

4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas incriminatórias, como a declaração da vítima ? contendo a descrição das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre os fatos ? quando corroborada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.

5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 697.995/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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