TJSP: suspensão condicional da pena é mais severa que regime aberto
A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão afastando a suspensão condicional da pena e condenando um homem por lesão corporal a três meses de detenção, em regime inicial aberto. Segundo o entendimento da Câmara, a aplicação do sursis é mais severa do que a aplicação do regime aberto.
No caso em apreço, um homem foi denunciado pelo Ministério Público e condenado em primeira instância por agredir a companheira, causando lesões corporais de natureza leve.
Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça Paulista, o relator, desembargador Alex Zilenovski, confirmou a condenação por estarem presentes a materialidade e a autoria, tendo em vista as provas que foram produzidas durante a instrução processual.
O relator afastou ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a lesão corporal foi praticada mediante violência contra mulher em âmbito doméstico e citou a redação da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, o magistrado deixou de aplicar a suspenção condicional da pena, mantendo a aplicação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda, sob a alegação de ser mais benéfico para o réu. Em trecho da decisão, destaca:
Por outro lado, consoante entendimento adotado por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, a suspensão condicional da pena mostra-se mais severa que o cumprimento da pena no regime aberto. Por tal razão, o sursis é afastado
A decisão do relator foi acompanhada de forma unânime pelos demais componentes da 2ª Câmara.
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