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TJSP: trânsito em julgado para acusação não é marco de prescrição

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação não pode ser adotada como marco inicial do prazo prescricional, pois até o trânsito em julgado. Segundo o colegiado, inúmeros recursos podem ser interpostos pela defesa no sentido de protelar a decisão final, não se tratando de caso de inércia estatal.

O entendimento do Tribunal foi proferido durante o julgamento de um pedido de declaração da prescrição da pretensão executória feito pela defesa de uma mulher condenada a dois anos, quatro meses e 24 dias de prisão pelo crime de furto.

Os advogados sustentaram que a sentença condenatória foi publicada em 27 de setembro de 2016, com trânsito em julgado para a acusação em 3 de outubro de 2016, de maneira que o prazo prescricional teria acabado em outubro de 2020, ocorrendo, portanto, a extinção da punibilidade em razão da prescrição executória.

No entanto, o relator, desembargador Sérgio Ribas, entendeu:

A publicação da r. sentença condenatória ocorreu no dia 22/6/2016; a publicação do v. acórdão, que confirmou a condenação de primeiro grau, se deu no dia 29/9/2017; opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, tendo sido publicados aos 9/2/2018; interpostos recurso especial e extraordinário, tendo o trânsito em julgado definitivo se operado em 4/9/2019

O julgador do TJSP, ressaltou, ainda, que se antes do trânsito em julgado para ambas as partes não há título executivo, não é possível admitir que o marco inicial da pretensão executória se dê em momento anterior à própria existência desse título.

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