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TJSP valida pena maior em segundo tribunal do júri

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), proferiu entendimento no sentindo de que embora vigore no ordenamento jurídico o princípio da non reformatio in pejus, que proíbe que o réu tenha sua situação jurídica agravada, ele só se aplica quando o novo julgamento se der por causa do acolhimento de recurso exclusivo da defesa.

No caso em questão, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a uma pena de 12 anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. O Tribunal paulista, porém, anulou o julgamento e determinou a realização de um novo júri, em que o réu foi condenado a 16 anos de prisão.

A defesa do acusado, então, impetrou Habeas Corpus contestando o fato de a pena imposta no segundo julgamento ter sido maior do que a aplicada anteriormente. Os advogados sustentaram que houve reformatio in pejus indireta e solicitou que o juízo de origem realizasse nova dosimetria da pena, tendo como parâmetro a sentença imposta originariamente.

No entanto, os julgadores do TJSP entenderem que não merecia prosperar a tese defensiva, pois no caso em apreço, houve recurso não só da defesa, mas também do ministério público, e por esta razão não há que se falar em violação ao princípio da non reformatio in pejus.

A decisão foi seguida de forma unânime do bojo do processo de nº 2039232-19.2022.8.26.0000.

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