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Tráfico, associação e causa de diminuição

Tráfico, associação e causa de diminuição

O STJ possui um interessante sistema de pesquisa de jurisprudência por teses, dentre elas temos o tráfico de drogas e questões relacionadas à associação e à causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

De acordo com a tese que veremos hoje:

É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. (AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019;HC 501038/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019;HC 511370/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019;AgRg no AREsp 1282174/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019;AgRg no HC 446038/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019;AgRg no AREsp 1327778/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

Desse modo, percebemos que o STJ firmou o entendimento no sentido de que a pessoa condenada simultaneamente por tráfico e associação para o tráfico não poderá ser beneficiada com a causa de diminuição conhecida por “tráfico privilegiado” (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).

A justificativa para a não aplicação da causa de diminuição de pena, segundo o STJ, é de que a condenação nos crimes dos artigos 33 e 35 impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, pois, nesse caso, os requisitos não estariam preenchidos, especialmente o da dedicação à atividade criminosa ou participação em organização criminosa.

Esse entendimento se baseia principalmente no fato de que a condenação na associação para o tráfico exige certa durabilidade e estabilidade na associação, o que, então, aponta para a dedicação ao crime ou participação em organização criminosa.

O que você deve se atentar é para o fato de que a negativação de determinado requisito deve ocorrer de forma devida e suficientemente fundamentada. Não basta apenas deixar de aplicar a causa de diminuição sem especificar os motivos ou fazer de modo insuficiente.

Sem falar que, tecnicamente, dizer que a associação para o tráfico por si só impede o reconhecimento da causa de diminuição é possibilitar uma responsabilidade objetiva, pautada em meras suspeitas ou presunções.

Por isso é necessário que existam outros elementos nos autos e uma decisão devidamente fundamentada, de modo a demonstrar que efetivamente o indivíduo se dedicava ao crime ou integrava organização criminosa.


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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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