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Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

Qual a diferença entre tráfico de influência e exploração de prestígio?

Uma questão que sempre é cobrada nas provas, concursos e, até, no cotidiano do advogado criminalista é a diferença entre o crime praticado por particular contra a administração em geral de tráfico de influência e o delito contra a administração da justiça de exploração de prestígio.

As condutas estão descritas nos artigos 332 e 357 do Código Penal. Os delitos possuem os mesmos verbos (núcleos do tipo): solicitar. Também compartilham do mesmo especial fim de agir: a pretexto de influir.

Embora sejam semelhantes, algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal. Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam, como, por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?

Vamos sistematizar essa conhecimento com a tabela abaixo:

tabela crime

Notaram a similaridade e a possibilidade de confusão?

A conduta prevista é basicamente a mesma. Não é por aí, creio, que as questões poderão nos confundir e não é por esse critério que conseguiremos distinguir um tipo do outro.

A resposta para a indagação é a de que a conduta se amolda ao art. 357 do CP.

Para realizarmos uma adequação típica correta, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE ou seja, quem ele quer influir em cada caso.

Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.

Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

Precisamos ressaltar a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. Ela se configura quando o agente sugere que a vantagem econômica também se dirigirá àquele que ele prometeu influenciar.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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