Tráfico de drogas é o assunto mais julgado na Seção Criminal do TJ-SP

De acordo com uma pesquisa realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o tráfico de drogas foi o tipo penal que mais processos levou a julgamento pelas câmaras de Direito Criminal em 2021.

Dados demonstram que tráfico de drogas representa 23% dos julgados do TJ-SP

Foram 46.766 processos sobre tráfico julgados no ano, o que representa quase 23% do total julgado pela seção. Todavia, o número caiu em comparação a 2020, em que o número de crimes de tráfico ocorridos era de 52.795.

Em 2022, uma pesquisa realizada de janeiro a maio, demonstrou que já haviam sido cometidos cerca de 17.795 crimes de tráfico de drogas, 

Outros crimes que tiveram índices altos foram: roubo, furto, crimes contra a vida, violência doméstica contra a mulher, estupro, receptação, ameaça e livramento condicional. 

Estes crimes, somaram juntos 149.198 processos, o que abrange quase 73% do total de julgados das câmaras criminais.

Pesquisa demonstra que TJ-SP decidiu que não é possível desclassificar estupro de vulnerável para importunação sexual

Outra pesquisa realizada no Tribunal, mostra que a maioria das câmaras, seguindo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.121, decidiu que não é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável contra menores de 14 anos para o delito de importunação sexual. 

O STJ fixou, em julho de 2022, a tese de que:

“Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (artigo 215-A do CP).”

Além disso, outro tema que também gerou divergência entre câmaras foi se deve haver compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 

Seguindo o Tema Repetitivo 585 do STJ, a maioria entende que sim. Mas alguns magistrados entendem que a agravante da reincidência é preponderante. Euvaldo Chaib, da 4ª Câmara, explica que:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue firme no sentido de que na concorrência entre a circunstância atenuante da confissão e a agravante da reincidência deve preponderar esta, em detrimento daquela.”

O desembargador também cita decisão do ministro Teori Zavascki no HC 96.061, de 2013. Camilo Léllis, também da 4ª Câmara, diz que a decisão do STJ não tem repercussão geral e, por isso, não deve ser obrigatoriamente seguida.

Fonte: Conjur