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TJ/SP: tráfico permite entrada forçada na residência de suspeito pois é crime permanente

O crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), por ser crime de natureza permanente, permite a entrada forçada na residência de suspeito. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao negar o pedido defensivo que sustentou a anulação do flagrante por ilegalidade.

Entrada forçada na residência

No processo movido contra o acusado consta que dois policiais militares, após suspeita de que o homem estava envolvido na prática de traficância, entraram em sua casa, momento em que revistaram a residência na presença de outra moradora e localizaram as substâncias conhecidas como cocaína e maconha. Na audiência de custódia, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Diante da situação, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus apontando que houve invasão de domicílio do acusado sem autorização judicial e, por isso, a prisão em flagrante estava revestida de ilegalidade.

A relatoria do HC ficou com o desembargador Machado de Andrade que, por sua vez, afirmou que não vislumbrou violação de domicílio no caso, uma vez que a entrada dos policiais na residência seguiu os trâmites legais em virtude de flagrante delito. Andrade ressaltou que a abordagem foi feita em uma pessoa que chegava ao local para comprar os entorpecentes. Disse: 

Em se tratando de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, enquanto o agente possuir entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

O desembargador também apontou sobre o estado flagrancial do paciente, ressaltando que eventuais ilegalidades do inquérito policial não possuem a força para ensejar nulidade da ação penal

Processo 2275261-55.2020.8.26.0000

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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