Noticias

Cabe tráfico privilegiado a réu reincidente condenado à pena de detenção, define TJ-SP

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão aplicando a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado a um reincidente, sob o fundamento de que o crime era de menor potencial ofensivo e punido apenas com detenção. 

No caso em apreço, o réu foi abordado por policiais militares após se desfazer de uma sacola com porções de maconha. O juízo de primeira instância o condenou a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas.

TJSP reforma sentença e aplica o tráfico privilegiado

O caso chegou ao TJSP sob a relatoria do desembargador Marcelo Semer, que considerou que a autoria e a materialidade ficaram demonstradas, apesar de o acusado ter negado os fatos, “restando induvidosa a participação no tráfico ilícito de entorpecentes”. No entanto, o desembargar também entendeu pela necessidade de alteração da dosimetria da pena.

Na terceira fase, Marcelo entendeu que foram preenchidos os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, conhecida como “tráfico privilegiado”. Em trecho da decisão, ele fundamenta:

“A quantidade apreendida não é vultosa (especialmente se considerando o concurso de agentes) e o réu não ostenta maus antecedentes (para além da reincidência), inexistindo prova segura de que se dedica à atividade criminosa ou integra qualquer organização ou associação para o tráfico”

O relator destacou ainda que, embora o réu possua condenação anterior transitada em julgado, o que poderia impedir a aplicação do benefício, o acusado foi condenado pelo delito de ameaça em contexto de violência doméstica, punível com pena de detenção, não relacionado ao tráfico de drogas, o que aponta para menor gravidade da conduta.

O desembargador defendeu ainda que o princípio da proporcionalidade está atrelado ao princípio da individualização da pena:

“O princípio da proporcionalidade guarda relação, também, com o princípio da individualização da pena, que impede uma padronização da sanção penal, sem levar em consideração elementos do caso concreto e as condições pessoais do agente que cometeu o delito.”

O relator também destacou que a Lei 11.343/2006 distingue o traficante ocasional do traficante “profissional”, não sendo razoável punir um agente que fora sentenciado anteriormente por crime de menor potencial ofensivo:

“Condenações anteriores relacionadas a crimes de menor potencial lesivo (como aqueles punidos com pena de detenção), não elencados na Lei de Drogas, não têm o condão de descaracterizar, por si sós, o perfil de ‘pequeno traficante ocasional’ de um acusado a autorizar, portanto, a incidência do redutor, ainda que se trate de réu reincidente, caso presentes os demais requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.”

Com esse entendimento, o tráfico privilegiado foi aplicado e a pena reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades estatais.

A decisão do relator foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: Conjur

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo