STJ: tráfico realizado por ordem de preso impede aplicação da minorante
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tráfico realizado por ordem de preso impede aplicação da minorante, por demonstrar o envolvimento com organização criminosa.
A decisão (HC 659.790/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
Impede aplicação da minorante
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA NÃO EMBASADA SOMENTE NA EXPRESSIVA APREENSÃO DE ENTORPECENTE, MAS NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TRÁFICO REALIZADO A MANDO DE PRESIDIÁRIO, QUE DEVERIA ESTAR INCOMUNICÁVEL. CONJUNTURA QUE PERMITE AFERIR O ENVOLVIMENTO DA ACUSADA COM A CRIMINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DEMAIS ALEGAÇÕES QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL, FORMULADA ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPERADA A DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O Juiz de primeiro grau – no que fora ratificado pelo Tribunal estadual -, ao afastar a minorante do tráfico privilegiado, concluiu que o grau de envolvimento da Agente com atividades ilícitas era mais profundo que o alegado nas razões defensivas. A jurisdição ordinária não se limitou a referir-se tão somente à apreensão de grande quantidade de droga, mas fundou-se também em outros elementos probatórios concretos, autônomos e idôneos, notadamente porque a Paciente agiu após contatar presidiário (que deveria estar incomunicável). Ou seja, não há ofensa às premissas fixadas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento, em 09/06/2021, do REsp 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (acórdão pendente de publicação).
2. Não há como afastar a acentuada responsabilidade da Agente na apreensão da droga. Excluída a incidência do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 de forma válida, reavaliar o entendimento da Jurisdição local demandaria aprofundado reexame probatório, o que é vedado nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
3. “As circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o previsto para o quantum de pena” (STF, HC 185.838-AgR-segundo, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020.
4. A condenação da Paciente transitou em julgado. Assim, por se tratar a hipótese de pretensão revisional, sem que tenha sido inaugurada a competência do STJ, os demais pedidos formulados no presente writ são incognoscíveis. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, apenas “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”.
5. Ad argumentandum, não se mostra crível que o Juízo das Execuções Criminais não tenha realizado a detração do tempo de prisão provisória. Portanto, de qualquer forma não há como analisar o writ nesse ponto, pois a Defesa não trouxe aos autos nenhum documento referente ao processo de execução definitiva da Paciente.
6. “[A] adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ” (STF, HC 16.6543-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe de 07/05/2019).
7. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Prejudicado o pedido de reconsideração.
(HC 659.790/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021)
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