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STJ: trânsito em julgado durante a ação configura maus antecedentes

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condenação penal com trânsito em julgado durante a ação configura maus antecedentes, “pois o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio”.

A decisão (AgRg nos EDcl no HC 603.494/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

Trânsito durante ação configura maus antecedentes

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS (1,995 KG DE MACONHA). PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO. QUANTUM. 1/2. FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA REDIMENSIONADA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Inicialmente, tem-se que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1/4 para cada uma das circunstâncias negativadas: quantidade de entorpecentes apreendidos e maus antecedentes.

2. Ao que se tem, a Sexta Turma desta Corte Superior, em casos com quantidade de entorpecentes similar à do presente writ (1,995 kg de maconha), entendeu a quantidade de droga apreendida ser suficiente para o aumento da pena-base (AgRg nos EDcl no HC n. 577.354/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/8/2020). Precedentes.

3. Noutro giro, quanto à negativação dos antecedentes, a decisão dever ser mantida, pois o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio (HC n. 567.261/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2020). Precedentes.

4. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, referente à condenação na Ação Penal n. 0000636-72.2018.8.26.0571, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP.

(AgRg nos EDcl no HC 603.494/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 12/04/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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