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Transtorno de personalidade antissocial e Direito Penal

Transtorno de personalidade antissocial e Direito Penal

O Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS), também denominado Psicopatia, Sociopatia ou Transtorno de Personalidade Dissocial, é um distúrbio[1] de personalidade persistente e crônico, cuja nota característica essencial é o padrão invasivo e a violação dos direitos alheios, das normas e das regras sociais em geral.

Acomete, em sua maioria, pacientes do sexo masculino (3% da população mundial), ao contrário do que ocorre no transtorno de personalidade limítrofe. SADOCK (2007, p. 854) sustenta que a TPAS teria base genética, enquanto CASOY (2002) afirma que estaria mais relacionado ao contexto sócio-familiar.

De todo modo, não se trata de uma doença mental, onde o paciente sofre processos alucinatórios e delirantes, uma vez que os psicopatas compreendem a realidade, embora por vezes não consigam sobrepor a razão à emoção (COSTA, 2008). A pessoa acometida pela personalidade psicopática mantêm-se normal, porém tem suas emoções e seu caráter afetados (FRANÇA, 1998).

As pessoas com este transtorno não possuem qualquer consideração ou empatia pelos desejos, direitos ou sentimentos do outro e, em função disso, enganam, mentem e manipulam, no intuito de obter vantagens para si, tudo de forma impulsiva e impensada, desconsiderando as consequências de seus atos.

Conforme CASOY (2002), isso se explicaria porque os psicopatas fazem ligações cerebrais mais lentas, precisando constantemente de estímulos para excitar o cérebro e avivar as emoções. Sofrem alterações comportamentais em função de anomalias da personalidade ou de incapacidade de adaptação a si mesmos e ao ambiente que integram.

Seus comportamentos sintomáticos surgem ainda na infância, através de pequenas mentiras, furtos, precário desempenho escolar, crueldade com animais, etc[2].

O tratamento dessas crianças costuma envolver o contato familiar, uma vez que o desenvolvimento da personalidade psicopática é decorrente de uma excessiva inveja e voracidade constitucionais no indivíduo, manejadas por pais desconectados da realidade e necessidades de seus filhos.

Na adolescência, o marco típico do transtorno é o comportamento sexual precoce e agressivo, o consumo excessivo de álcool e drogas, problemas de sono, timidez, etc.

Já na idade adulta, o TPAS manifesta-se pelo baixo rendimento profissional, dificuldade de assumir responsabilidades e de respeitar as normas sociais (ausência de freios e contrapesos). Ao redor dos 30 anos, os sintomas diminuem, porém os estudos não revelam se em decorrência de uma atenuação do transtorno ou em razão da baixa perspectiva de vida de seus portadores.

Uma das características comumente observadas nos indivíduos que apresentam esse quadro é a perda ou separação prolongada de figuras parentais, sobretudo a materna, na infância.

A psicopatia inicia-se com a ausência de confiança básica e de vivência de amor com a mãe, o que gerará desapego e indiferença em todos os relacionamentos e experiências afetivas.

Ao mesmo tempo em que crianças com comportamento antissocial tendem a permanecer antissociais na idade adulta, adultos antissociais tendem a ter filhos com comportamento antissocial (pais servem de modelo aos filhos), estabelecendo-se um ciclo de difícil interrupção.

O distúrbio caracteriza-se, ainda, pela incapacidade de manter relações íntimas duradouras. O paciente é incapaz de adiar a gratificação do prazer imediato de um impulso, isto é, não consegue resistir a desejos e não tolera frustrações.

A conduta antissocial não se revela apenas por um déficit de valores morais ou de consciência, mas sim de formas extremas e especiais de diversos traços do estilo impulsivo. O sociopata normalmente é carismático e convincente com suas vítimas, o que o leva a mentir compulsivamente. Sua inteligência é acima de média, assim como seu raciocínio lógico, de modo que calcula minunciosamente suas ações.

O psicopata procura o controle e o domínio dos outros para obter prazer e satisfação imediatos. Apresenta uma aparente ausência de afabilidade, associada ao egoísmo, narcisismo e exibicionismo[3]. Não é capaz de se colocar no lugar do outro para julgar seu próprio comportamento, que se torna nocivo ao bem-estar da ordem social.

Da mesma forma, não demonstra sentimento de culpa ou remorso. Embora aparentem indiferença quanto às consequências de suas ações, os pacientes com Transtorno de Personalidade Antissocial podem ficar bastante desesperados com relação a perdas, relacionamentos fracassados, ou serem, eles próprios, explorados.

Aparentemente, os psicopatas são pessoas capazes de se relacionar, porém internamente não demonstram nenhuma preocupação pelos sentimentos do próximo.

Em virtude disso, entram em um estado de ressentimento irado em relação aos que não atenderam sua vontade. São pessoas incapazes de sentir a culpa depressiva normal que leva a uma preocupação com a integridade do objeto e, consequentemente, dos demais seres humanos.

Quando frustrados, os psicopatas tornam-se perigosos e agressivos, cometendo todos os tipos de delitos, desde pequenos furtos, estelionatos e fraudes, até roubos, estupros, agressões físicas e mesmo homicídios.

Em crimes contra a pessoa, o psicopata costuma humilhar e causar sofrimento a sua vítima, com o objetivo de sentir-se mais forte e poderoso. Isso ocorre porque ele não consegue experimentar o mesmo conjunto de emoções humanas que uma pessoa normal. Após a prática delitiva, não há o mínimo remorso ou assunção de culpa.

No TPAS, o indivíduo não deixa de praticar o fato por medo de ser descoberto, tampouco deixa de reincidir por ter recebido uma punição, isto é, não aprende com seus próprios erros.

Os ímpetos imediatos são mais fortes que qualquer consideração racional. Sua agressividade dinamicamente motivada pode gerar ansiedade, o que pode acarretar a agressividade antissocial. É a incapacidade do paciente de controlar sua impulsividade que conduz a explosões de agressividade.

Em função dessas características, é improvável que o portador de transtorno procure orientação psiquiátrica ou psicológica. A motivação para buscar tratamento usualmente resulta da pressão exercida por outras pessoas para que ele mude. Sucede que o indivíduo vê seus problemas como uma incapacidade dos demais de aceitá-lo, ou como um desejo de restringir a sua liberdade.

A verdade é que os presos psicopatas, que chegam a até 20% da população carcerária, sentem-se mais perturbados pela passividade obrigatória da prisão do que pelo rompimento das relações sociais sofrido ao adentrar essas instituições.

Para eles, a prisão não possui qualquer efeito dissuasório para a prática de fatos ilícitos, simplesmente porque não aceitam as normas sociais ou legais. Quando capturados, costumam comportar-se como loucos, porém em realidade possuem plena ciência do caráter ilícito de seus atos.

Os tratamentos que envolvem o transtorno cingem-se ao convencimento das vantagens de revisar o comportamento e considerar o sentimento alheio, isto é, portar-se de acordo com as normas. A prisão para o psicopata resume-se a um período de neutralização de suas ações.

FREUD (1920) trata dessa agressividade pelos conceitos de pulsão de vida (Eros), pulsões sexuais propriamente ditas e pulsões de autoconservação, e pulsão de morte (Thanatos), o retorno do ser vivo a um estado anterior.

A pulsão de morte é a tendência regressiva que levaria a restabelecer formas menos diferenciadas, menos organizadas; uma disposição fundamental de todo ser vivo para retornar ao estado inorgânico.

Essas pulsões voltadas, inicialmente, para o interior e tendentes à autodestruição, seriam secundariamente dirigidas para o exterior, manifestando-se, então, sob a forma de pulsão agressiva ou destrutiva. A parte da pulsão de morte voltada para o exterior, envolvendo ação motora, é denominada de pulsão de agressão.

Ainda segundo FREUD, há uma relação direta entre a privação parental e o desenvolvimento da personalidade antissocial. Uma das razões que conduz à conduta criminosa é o desejo de receber o castigo na forma de prisão.

Isso porque o distúrbio se caracteriza por atitudes de extrema violência, as quais encobrem sentimentos vinculados à recuperação dos objetos amorosos perdidos, bem como uma intensa necessidade de punição pela culpa.

Na psiquiatria forense brasileira, os transtornos de personalidade não são considerados doenças mentais, mas meras perturbações da saúde mental. Oportuno salientar que não existem exames específicos para comprovar, objetivamente, a ocorrência desse transtorno.

O diagnóstico é realizado por meio de entrevistas semiestruturadas, através das quais o examinador infere o transtorno de personalidade. Portanto, trata-se de uma condição subjetiva e que depende muito da qualificação e experiência do examinador.

Na esfera penal, examina-se a capacidade de entendimento e de determinação, de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no TPAS.

Tudo depende do grau de desenvolvimento do transtorno, a partir de uma análise do histórico psíquico do indivíduo, e da verificação de sua interação com sua interação com o ambiente.

Já a capacidade de determinação pode estar parcialmente comprometida, gerando uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardem nexo causal com o ato cometido.

Na legislação brasileira, a semi-imputabilidade faculta ao juiz diminuir a pena ou enviar o réu a um hospital para tratamento, caso haja recomendação médica de especial tratamento curativo.

Via de regra, portanto, está na esfera de discricionariedade do Juiz (art. 26 do Código Penal), que se sobrepõe a um laudo forense, decidir por encaminhar o réu com TPAS à prisão, na qual cumprirá sua pena como qualquer outro criminoso (ainda que com algumas particularidades), ou a uma instituição como os Institutos Psiquiátricos Forenses (IPF), onde será submetido a uma medida de segurança[4].

O problema da prisão tradicional para o psicopata é que lá ele não recebe qualquer tratamento, o que apenas intensifica as características inerentes ao transtorno, além de colocar a segurança de outros presos em risco. Quando da progressão de regime, em razão dos ditames legais, não há qualquer garantia de que o indivíduo não voltará a delinquir.

A medida de segurança para realizar especial tratamento curativo é, por sua vez, bastante polêmica, devido à grande dificuldade de se tratar de forma eficaz os portadores de transtorno antissocial. Até onde se sabe, os criminosos com TPAS são aparentemente imunes a terapias, tratamentos, análises.

Há países que adotem, nestes casos, medidas muito mais drásticas, como a pena de morte, a prisão perpétua ou a castração química, nenhuma delas comprovadamente eficaz, além de juridicamente incompatíveis com a ordem constitucional vigente no Brasil.

Outro ponto merecedor de questionamento é a aplicação de um regime de tratamento hospitalar ou ambulatorial na dependência do tipo de punição previsto para o crime praticado, ao invés de depender do quadro médico-psiquiátrico apresentado.

Na esfera cível, apesar de existirem várias outras solicitações, o exame psiquiátrico mais comumente realizado no Brasil é aquele para fins de interdição, em que se avalia a capacidade do indivíduo de reger sua própria pessoa e administrar seus bens. A maioria dos portadores de TPAS não sofre qualquer intervenção judicial. No entanto, casos mais graves podem gerar uma interdição parcial.

Portanto, os transtornos de personalidade, sobretudo o tipo antissocial, representam verdadeiros desafios para a psiquiatria forense, não tanto pela dificuldade em identificá-los, mas sim para auxiliar a Justiça sobre o lugar mais adequado para esses pacientes e como tratá-los (manicômios judiciários, penitenciárias ou outros estabelecimentos).

Atualmente, não há tratamento definitivo para o referido transtorno. Consequentemente, uma política de enfrentamento da situação deve ter em conta a incapacidade de reinserção social dessas pessoas e a impossibilidade de estabelecer um tempo determinado para o tratamento médico psiquiátrico.

Os pacientes que revelam comportamento psicopático e cometem diferentes delitos apresentam alta nocividade social e necessitam, portanto, de atenção especial, de uma política criminal específica e, devido à elevada probabilidade de reincidência criminal, de monitoramento permanente.

Sendo assim, ainda é preciso sensibilizar os órgãos governamentais a construir estabelecimentos apropriados para a custódia destes sujeitos, sempre tendo como norte o respeito à dignidade da pessoa humana.


NOTAS EXPLICATIVAS

[1] De acordo com a CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde), os psicopatas são portadores de “transtornos específicos da personalidade”, que apresentam “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo, usualmente envolvendo várias áreas da personalidade e quase sempre associada a considerável ruptura pessoal e social. O transtorno tende a aparecer no final da infância ou adolescência e continua a se manifestar pela idade adulta”.

[2] BORDIN, Isabel A. S; OFFORD, David R. Transtorno da Conduta e Comportamento Anti-social. Rev. Bras. Psiquiatr, v.22, s. 2, São Paulo, Dez. 2000. Disponível aqui. Acesso em 04 jul. 2015 revela que “Os critérios diagnósticos do DSM-IV para transtorno da conduta incluem 15 possibilidades de comportamento anti-social: (1) freqüentemente persegue, atormenta, ameaça ou intimida os outros; (2) freqüentemente inicia lutas corporais; (3) já usou armas que podem causar ferimentos graves (pau, pedra, caco de vidro, faca, revólver); (4) foi cruel com as pessoas, ferindo-as fisicamente; (5) foi cruel com os animais, ferindo-os fisicamente; (6) roubou ou assaltou, confrontando a vítima; (7) submeteu alguém a atividade sexual forçada; (8) iniciou incêndio deliberadamente com a intenção de provocar sérios danos; (9) destruiu propriedade alheia deliberadamente (não pelo fogo); (10) arrombou e invadiu casa, prédio ou carro; (11) mente e engana para obter ganhos materiais ou favores ou para fugir de obrigações; (12) furtou objetos de valor; (13) frequentemente passa a noite fora, apesar da proibição dos pais (início antes dos 13 anos); (14) fugiu de casa pelo menos duas vezes, passando a noite fora, enquanto morava com os pais ou pais substitutos (ou fugiu de casa uma vez, ausentando-se por um longo período); e (15) falta na escola sem motivo, matando aulas frequentemente (início antes dos 15 anos)”.

[3] Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial também têm, frequentemente, características de personalidade que satisfazem os critérios para outros Transtornos da Personalidade, particularmente Transtorno da Personalidade Borderline, Histriônica e Narcisista

[4] CASTRO, Isabel Medeiros de. Transtorno de personalidade antissocial e suas consequências jurídico-penais. 112 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015, p. 108 refere que “Observou-se nesta pesquisa uma tendência dos peritos a aconselhar, fortemente, a manutenção desses sujeitos em ambiente prisional e a desencorajar a internação hospitalar. Justificam eles que nas penitenciárias haveria uma maior contenção do enfermo, mas não o consideram como doente mental”.


REFERÊNCIAS

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BORDIN, Isabel A. S; OFFORD, David R. Transtorno da Conduta e Comportamento Anti-social. Rev. Bras. Psiquiatr, v.22, s. 2, São Paulo, Dez. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br>. Acesso em 05 jul. 2015.

CASOY, Ilana. Serial Killer: Louco ou Cruel. 2.ed. São Paulo: Mandras, 2002.

CASTRO, Isabel Medeiros de. Transtorno de personalidade antissocial e suas consequências jurídico-penais. 112 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015.

COSTA, Chirstian. Curso de Psicologia Criminal. Belém: PlanejaRH, 2008.

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FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 5 ed. Rio de Janeiro, Guanabara Koogan, 1998.

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GAUER, Gabriel; LÜHRING, Guinter Santana. Transtorno de personalidade antissocial e psicopatia. In: PSIQUIATRIA para estudantes de medicina. Porto Alegre: Edipucrs, 2013.

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