Transtornos da sexualidade e imputabilidade
Transtornos da sexualidade e imputabilidade
Não é raro ao perito e ao advogado criminalista, diante de casos forense, nos mais diversos tipos de ação penal e civil, se depararem com portadores de transtornos sexuais, via de regra, de parafilias.
As parafilias não são compreendidas como entidades nosológicas autônomas, isto é, com um status de doença São sinais e sintomas presentes em diferentes perfis de personalidade e também em alguns quadros de psicopatologia.
Em maior proporção aparecem nos neuróticos, psicopatas, alcoolistas crônicos, toxicômanos. Não se pode esquecer quando predominam os distúrbios parafiléticos sobre o restante da conduta, então temos os condutopatas sexuais (PALOMBA, 2003)
Ao se deparar com a parafilia, é preciso determinar a qualidade e a quantidade da manifestação patológica. Assim, é possível saber qual é o tipo de transtorno da sexualidade envolvido, bem como seu grau de severidade.
Outro aspecto importante, conforme nos ensina a literatura (PALOMBA, 2003, KAPLAN, H.; SADOCK, B., & GREBB, J; 2007), que determinará a conduta do individuo é o grau de subordinação que esse possui sobre sua perversão, ou seja, em que medida o indivíduo está subordinado à sua perversão parafílica, que escraviza seu comportamento, uma vez que não consegue ser capaz de deixar de praticá-la.
Com esses três aspectos – qualidade, quantidade e subordinação à sua perversão – é que o perito poderá avaliar a gravidade do transtorno e, com isso, diagnosticar em grau leve, moderado e grave.
Na maioria dos casos, o grau do trastorno do comportamento sexual relaciona-se diretamente com a gravidade do transtorno mental ou da personalidade do indivíduo. Assim, o transtorno sexual terá seu equivalente em gravidade na psicopatologia que o indivíduo sofre (PALOMBA, 2003).
Se o transtorno sexual é grave, sua psicopatologia também o será. Porém, é possível a existência de transtornos mentais graves sem ocorrência de gravidade em transtornos sexuais.
Algumas parafilias, se presentes, somente pela qualidade já indicam a gravidade de comprometimento mental, mesmo que os outros quesitos – quantidade e subordinação – sejam leves. Por exemplo, a necrofilia.
Devido a natureza de seus crimes, brutalidade e tamanha maldade, criminosos sexuais recebem o qualificativo de verdadeiros “monstros ou aberrações humanas”.
A natureza de seus crimes obedece taras sexuais de uma mente doentia. Eles raptam crianças ou as convencem a acompanhá-los, seduzindo-as, as levam a lugares ermos e depois praticam todos os tipos de atrocidades físicas e mentais.
Além disso, podem brutalmente matá-las, geralmente com socos, pontapés ou instrumentos bizarros. Preferem usar as próprias mãos a armas de fogo, e, no caso dos sádicos, satisfazem seu prazer de infligir dor e sofrimento físico em suas vítimas.
No crime de estupro contra criança, a hediondez pode estar associada ao transtorno parafílico da pedofilia; nos criminosos sexuais em série, com o sadismo.
É importante notar que não existe um tipo de crime específico para um tipo especifico de transtorno da sexualidade, mas encontramos algumas manifestações patológicas que, com maior frequência, se relacionam a alguns tipos de crime. Por exemplo: o atentado violento ao pudor se relaciona com parafilias exibicionistas dos tipos neuróticos; o crime de estupro se relaciona ao sadismo, pedofilia e incesto.
O grau de imputabilidade estará presente na relação do nexo causal da patologia e do delito. Um problema a ser considerado é que, na maioria das vezes, as parafilias acometem indivíduos limítrofes, isto é, aqueles que não são nem normais nem loucos. Nesses casos, o grau pode ser diminuído para uma semi-imputabilidade, a depender da relação de nexo causal estabelecida em cada caso.
Desvios sexuais causados por doenças mentais graves, se presentes, indicam a inimputabilidade. Por outro lado, se o transtorno sexual é leve e não há evidencia de doença mental – ou se não existir nexo causal entre patologia mental, distúrbio sexual e crime –, poderá ser indicado a imputabilidade plena.
Não é raro, na defesa de criminosos sexuais, alegar-se a impossibilidade de conter o impulso sexual, na tentativa de reduzir ou extinguir a pena.
Porém, cumpre ao perito examinar tal hipótese, sendo possível existir a impossibilidade de conter tal impulso. Entretanto, se isso for verificado, tais criminosos sexuais serão portadores de alta periculosidade, pois padecem de um mal patológico, que é a base de sua conduta doentia.
Indivíduos com esta condição psicopatológica, via de regra, irão reincidir, pois não hesitarão em satisfazer seus impulsos sexuais pervertidos. São perigosos para o convívio social (PALOMBA, 2003).
REFERÊNCIAS
KAPLAN, H.; SADOCK, B., & GREBB, J. Compêndio de Psiquiatria: ciência do comportamento e psiquiatria clínica (9ª ed.). Porto Alegre: Artes Médicas, 2007.
PALOMBA, Guido Arturo. Tratado de psiquiatria forense civil e penal. São Paulo: Atheneu Editora, 2003.
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