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Tréplica sem réplica no Tribunal do Júri?

Tréplica sem réplica no Tribunal do Júri?

Muito se fala do princípio da paridade de armas/igualdade processual assegurado na Constituição Federal, no âmbito prático do processo penal. O ideal é que todo o processo seja regido por ele, assim como os demais princípios norteadores. Todavia, na prática não é bem assim, principalmente quando se trata da sua aplicação no Tribunal do Júri.

Senão sempre, a cada dez processos que são levados ao plenário do Tribunal do Júri, em nove o referido princípio é transgredido. A afronta a ele se dá no momento em que o representante do Ministério Público diz que não deseja realizar a réplica, o que impossibilita que a Defesa do réu faça a sua tréplica, o que entendemos constituir um cerceamento de defesa.

Ora, a regra é que haja isonomia processual e que, em determinadas circunstâncias pontuais, prepondere o interesse do acusado, consoante dispõe o princípio do in dúbio pro reo. Mas isso não acontece no momento que o Parquet abre mão de fazer a réplica, o que prejudica a Defesa, pois, se esta não tiver aproveitado o momento da sua primeira fala para trabalhar com a sua tese, o réu estará prejudicado.

Diante disso, é possível afirmar, com certeza insofismável, que é evidente a disparidade de armas no âmbito do processo penal concernente ao Tribunal do Júri, pois, muito além da violação ao princípio da paridade de armas, temos um desencadeamento de transgressões a outros princípios norteadores, tais como o contraditório e a plenitude de defesa, além da legalidade e o devido processo legal.

Imperioso destacar, de início, que durante todo o trâmite processual o réu se encontra em situação de desvantagem, já que órgãos e instituições trabalham fornecendo subsídio ao outro com a finalidade de averiguar a possível prática de um crime.

Assim, temos a Polícia Militar e a Polícia Civil, por exemplo, que atuam ali basicamente em prol do lado acusatório (o Ministério Público), na medida em que o réu permanece isolado com sua Defesa, já que o aparato Estatal está contra ele, a priori.

Superada a primeira fase do Júri, ao chegar ao plenário, temos o Ministério Público ao lado do Juiz e próximo aos jurados; e, do outro lado, de forma isolada (mais uma vez), a Defesa, o que, querendo ou não, é uma demonstração de ausência de isonomia entre as partes. Adentrando no que se refere à réplica e a tréplica, o art. 476 do Código de Processo Penal dispõe que:

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Visto isso, temos que a acusação PODERÁ apresentar a réplica. É uma faculdade de ela exercer livremente ou não o direito de replicar. Já que lhe é uma opção, deveria ser para a Defesa também, desde que esta não fique vinculada à pretensão daquela.

O que temos atualmente é o seguinte: caso a resposta do Parquet seja negativa, a Defesa estará adstrita à vontade da acusação, o que não deveria acontecer, já que, em “tese”, estamos diante de uma paridade de armas, ou ao menos, deveríamos estar. Ou seja, basta um “não” do representante do Ministério Público para automaticamente ser descartada a hipótese de a Defesa treplicar.

Ora, se o Parquet abre mão de apresentar a réplica para reforçar os argumentos já expostos e rebater as teses aventadas pela Defesa no momento que lhe fora dado, não pode a Defesa ficar a mercê da decisão Ministerial, ante a clara afronta a todos os princípios supramencionados, principalmente pelo fato de mostrar-se uma situação totalmente desarrazoada e desvantajosa para o Réu, já que entendemos ser uma circunstância que impede o pleno exercício da defesa.

A verdade é que esse momento é objeto de discussão na doutrina, e que está muito longe de chegar a um consenso. Há quem entenda que a tréplica é facultativa, e que não passa de uma repetição de argumentos já aduzidos durante a primeira fala da Defesa, como também há quem a veja como uma obrigação, senão vejamos:

embora seja facultado à defesa promover a tréplica, nada mais evidente salientar que, havendo a réplica, não há praticamente como o defensor deixar de rebater argumentos colacionados pela acusação. Sua omissão implicaria, possivelmente, deixar o acusado indefeso ou enfraquecer sobremaneira as teses suscitadas pela defesa em plenário. (MOSSIN, 2009)

Nesse ínterim, entendemos que, havendo a réplica, a tréplica é sim necessária, pois, caso o defensor se abstenha de fazê-la, ele estará limitando a defesa do seu constituinte, e, quem sabe, até mesmo prejudicando-o – o que muitos utilizam para justificar o argumento de que a tréplica é vinculada à réplica é o fato semântico pois, a enxerga como uma resposta à réplica.

Logo, se o Ministério Público abre mão dela, não teria fundamento a Defesa utilizar a tréplica. É como se a primeira fosse o objeto principal e a última o seu acessório. A segunda justificativa é o que dispõe o próprio §4º do artigo 476 do CPP, texto que interpreta ambos os institutos da réplica e tréplica como facultativos, mas o último condicionado à existência do primeiro.

É sabida a existência de um PL nº 5295/2009 que confere uma nova redação ao dispositivo mencionado da seguinte forma:

A acusação poderá replicar e a defesa, independentemente da utilização ou não do tempo pela acusação para réplica, treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

 

Enxergamos esse texto como sendo o posicionamento mais adequado, ante o vislumbramento de que na prática funcionaria da seguinte forma: o Parquet abre mão de fazer a réplica. A Defesa, por sua vez, poderá treplicar, fortalecendo seus argumentos já aduzidos, sem ficar a mercê da decisão do Ministério Público, pois, atualmente, quando este último opta por não replicar e a Defesa tem seu direito de treplicar cerceado, vemos que o órgão acusatório, em verdade, está direcionando o restante do prosseguimento do feito.

Além de tudo, importante ressaltar que o Ministério Público, além de parte no processo, deverá primeiramente atuar como custus legis. Muitos questionarão a redação do PL sob o argumento de que enquanto a acusação discursará no tempo de uma hora e meia, a Defesa terá duas horas e meia para explanar e reforçar a sua tese, o que é uma justificativa carente de plausibilidade (até porque foi dada à acusação a oportunidade de replicar).

De todo modo, mais importante que discutir quem terá mais tempo para explanação das ideias é a observância aos princípios e garantias fundamentais, a fim de que prepondere o devido processo legal, assegurando-se uma defesa plena ao revés de cerceada e limitada, como vem ocorrendo.


REFERÊNCIAS

MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. 3º Ed. São Paulo. Editora Forense, 2009, pp. 405


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