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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região publicou em 26 de julho de 2022, a Resolução Presi 31/22, que permite o porte de arma de fogo para os magistrados e servidores da área da segurança no órgão, conforme art. 1º da referida norma.
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Resolução Presi 31/22
Esta Normativa prevê a alteração da Resolução Presi 42/15, alterando o art. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 13, 17, 17–A e 19. O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, a aquisição, o registro, o porte, o uso, o controle, a cautela e a fiscalização de armas de fogo institucionais concedidas a magistrados e aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, das seções e subseções judiciárias da 1ª Região que efetivamente exerçam a atividade de segurança”.
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O artigo ainda especifica que as armas de fogo institucionais são as de uso permitido ou restrito, que pertençam ao acervo do Tribunal. A determinação está em consonância com a Lei 10.826/03 e desta forma poderá ser autorizado o porte de arma de fogo aos magistrados e servidores que atuam na área da segurança, mediante análise da Comissão Permanente de Segurança do tribunal, havendo a necessidade de outorga do presidente da Corte para concessão.

Termo de Cautela
Passando pelos trâmites necessários no Tribunal, é necessária a assinatura de Termo de Cautela pelo magistrado ou servidor, acompanhada dos documentos de registro e porte, segundo artigo 11. O Termo de Cautela assinado pelo servidor ou magistrado deverá conter, obrigatoriamente, o que consta no § 4°.
§ 4° Autorizada a cautela, o documento de registro será entregue ao magistrado/servidor, mediante assinatura do Termo de Cautela, que conterá:
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I – número de registro da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e/ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma);
II – descrição da arma contento a espécie, marca, tipo/modelo, calíbre, número de série e quantidade de carregadores;
III – descrição da quantidade de munição fornecida, marca, calibre, especificação e lote/fabricação;
IV – nome, matrícula, números de RG e CPF e assinatura do magistrado/servidor;
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V – descrição do colete ou acessório, conforme o caso, com a indicação da marca, gênero, tamanho e fabricação;
VI – data e horário da entrega e prazo da cautela.
Autorização
A autorização para o porte de arma de fogo aos servidores que efetivamente exercem funções de segurança no Tribunal, e aos magistrados, juntamente com o certificado de registro das armas de fogo de uso, serão expedidos pelo Departamento de Polícia Federal em nome do Tribunal ou seção judiciária, conforme art. 7º da Resolução e de acordo com a Lei 10.826/2003.
Atestados
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A resolução ainda prevê que:
Art. 6º […] Parágrafo único. A identificação de que o servidor possui porte de arma institucional será expedida pelo Tribunal, nos termos da Resolução CNJ 380/2021.
Importante destacar o que preceitua o art. 11, § 2°, que diz que o requerimento deverá ser instruído com documentação comprobatória de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Validade
O §6º do art. 7º, define que a validade do porte é de no máximo 10 anos, podendo ser renovada, cumpridos requisitos legais. Poderá ser revogada a qualquer tempo, por determinação do Tribunal.
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Suspensão ou Cassação
Por fim, a resolução prevê que o magistrado poderá ter a cautela suspensa em casos de decisão judicial ou administrativa, restrição médica ou psicológica, comprovado estado de embriaguez ou substâncias que causem dependência, afastamento, adulteração dos componentes da arma de fogo e por ato discricionário, mas devidamente motivado, pela Comissão de Segurança do TRF1.
Íntegra da resolução aqui.
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