NoticiasAdvocacia CriminalArtigosCriminologiaDireito ConstitucionalDireito PenalExecução PenalInvestigação CriminalPolítica CriminalPrática CriminalPrerrogativas CriminaisProcesso PenalSegurança Pública

TRF-3 mantém prisão de advogado ligado ao PCC

O desembargador Maurício Yukikazu Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido de Habeas Corpus em favor do advogado João Manoel Armoa Júnior, preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

O principal fundamento dado na decisão do julgador foi que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão provisória e nem configura antecipação de pena, uma vez que não decorre do reconhecimento da culpabilidade.

A defesa do advogado havia alegado que o advogado é réu primário, possui residência fixa, ocupação lícita, não integra organização criminosa e  que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorreu, sem que ocorresse o preenchimento dos requisitos legais para tanto.

Desembargador do TRF-3 aponta motivos da manutenção da preventiva

O desembargador, no entanto, destacou que o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), permite a decretação da prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, a ordem econômica ou assegurar-se a aplicação da lei penal. O magistrado afirmou, ainda, que:

As razões invocadas na decisão impugnada para embasar a decretação da ordem de prisão da ora paciente está contextualizada em dados concretos dos autos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista a gravidade do crime por ele praticado (tráfico de grande quantidade de drogas e associação para o tráfico, com indícios, inclusive de que atue junto à organização criminosa autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital) e as circunstâncias do fato (com indícios robustos de que atue para coagir testemunhas), não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

O desembargador do TRF-3 também apontou que o réu já interferiu em investigações policiais e em ações penais anteriormente, aliciando e instruindo testemunhas. 

F E w0JWCjYaD2 yc98zE1WY0iGgRj1DcTAQFwzplROQkCDsAsUpfueqh3guhws52ruZixF yW4kY9AahtJP0 x2NwaVmblF0eMmH8vmWj i

O réu, segundo da decisão que não concedeu o HC, teria até mesmo criado uma persona fictícia para desorientar os investigadores. 

Portanto, o desembargador do TRF-3 entendeu ser adequada e imperativa a manutenção da prisão preventiva de modo a garantir a ordem pública.

Fonte: Conjur

Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo