TRF1 afirma que mera revolta à prisão não configura crime de resistência
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que absolveu um homem, que invadiu uma delegacia da polícia federal na cidade de Cáceres/MT, dos crimes de dano, resistência e desacato, negando, assim, provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF havia apelado da sentença que absolveu o réu por ter danificado o portão da delegacia e, em seguida, ter resistido à prisão e supostamente desacatado agentes federais. Os três crimes estão tipificados nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, 331 e 329, caput, todos do Código Penal (CP).
O relator do recurso, o desembargador federal Ney Bello, ponderou que, quando invadiu a delegacia, o apelado estava em estado de embriaguez, supostamente ocasionado por ter sido demitido da autarquia em que trabalhava, sequer se dando conta de que estava na sede policial, acreditando estar na prefeitura.
O desembargador afirmou que o crime de dano exige que haja efetivo prejuízo no que diz respeito ao valor ou à funcionalidade do objeto danificado. Contudo, tal prejuízo não teria sido comprovado, pontuando que a informação prestada pelos agentes não substitui a realização de perícia técnica.
O relator esclareceu, também, que não configura crime de resistência consumado a mera revolta, manifestada por meio de palavras, pela prisão sofrida. Conforme imagens gravadas pelas câmeras do sistema de segurança, o acusado teria acatado as ordens dos policiais, deitando-se no chão. Assim, se não houve efetiva resistência à prisão, não houve crime.
Quanto ao crime de desacato, o julgador destacou que este exige dolo específico. Isso quer dizer que é necessária a vontade consciente de humilhar e ofender servidor público.
No entanto, o magistrado entendeu que a conduta do apelado partiu de descontrole emocional, ausente a vontade específica de ultrajar a função pública. Diante disso e dos precedentes do TRF1, não se configurou o crime.
Seguindo o relator, o colegiado negou provimento à apelação por unanimidade.
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