TRF1: conhecimento de HC por TRF depende de previsão constitucional
Um habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apurar autoria e materialidade de suposto crime de lavagem de dinheiro não foi conhecido e, portanto, não foi julgado em seu mérito, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Para o colegiado tal ação deve ser destinada ao conhecimento da autoridade judicial que exerce o controle de legalidade da investigação policial e não diretamente ao Tribunal.
No HC, os dois impetrantes alegaram constrangimento ilegal em razão da instauração e manutenção, por excesso de prazo, de inquérito policial, e requereram o trancamento do inquérito.
O desembargador federal relator, Cândido Ribeiro, pontuou que a competência do TRF1 para processar e julgar habeas corpus é determinada no art. 108, I, da Constituição da República, em razão do paciente ou da autoridade coatora.
O relator registrou que “a impetração volta-se contra a perpetuação do inquérito que se encontra sob a presidência da autoridade policial” ou seja, o delegado de polícia. Todavia, o magistrado ponderou que não houve indicação de qualquer ato praticado por Juiz Federal ou pelo Procurador da República eivado de ilegalidade ou abuso de poder atentatório à liberdade de locomoção dos impetrantes.
O relator citou, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema e concluiu que eventuais irresignações devem ser dirigidas ao juiz que exerce o controle de legalidade da investigação, e não ao Tribunal, o que configuraria indevida supressão de instância.
Assim, por unanimidade, a Quarta Turma não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto do relator.
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