TRF1: promover, sem ameaça, a saída de pessoas para exploração sexual é fato atípico
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em decisão de forma unânime, acompanhou o voto do relator desembargador federal Néviton Guedes, para reformar a sentença condenatória de homem que foi acusado de aliciar mulheres para trabalhar em casas de exploração sexual na Europa. Os desembargadores reconheceram a atipicidade da conduta à luz da Lei 13.344/2016.
No caso, o homem foi condenado em 2013 com base no art. 231 do Código Penal. O dispositivo previa como crime de tráfico de pessoas tanto o ato de promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele viesse a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, quanto a saída de alguém que fosse exercê-la no estrangeiro.
No exame da apelação apresentada pela defesa, o relator do caso, o desembargador Néviton Guedes, destacou que o art. 231 do CP foi revogado pela Lei 13.344/2016. A lei introduziu em seu lugar um novo tipo penal, o art. 149-A e, considerando a redação do dispositivo, o desembargador entendeu que, no caso, a conduta seria atípica ante a ausência de uso da força, ameaça, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade. Segundo o relator:
Como se vê, pela nova tipicidade penal, a configuração do crime de tráfico de pessoas passou a exigir que a sua prática se dê mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Consoante a nova lei (Lei 13.344/16), como se pode ver não se considera mais criminosa, como era na lei anterior, a conduta de simplesmente promover ou facilitar a entrada ou saída de mulher do território nacional para exercer a prostituição (sem violência, ameaça, coação, abuso ou fraude). No caso, da leitura da denúncia não se verifica a presença dos elementos “ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, pois a suposta vítima declarou que sabia que trabalharia numa casa noturna na Espanha como garota de programa.
A decisão do relator foi acompanhada de forma unânime.
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