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TRF2 nega liberdade a “Faraó dos Bitcoins” e a outros dois participantes do esquema de pirâmide

Em decisão por maioria, o pedido de habeas corpus de Glaidson Acácio dos Santos, o “Faraó dos Bitcoins”, que foi investigado por movimentar cerca de R$ 38 bilhões em seis anos e por suspeita de fazer investimento com dinheiro oriundo do tráfico e da milícia, foi negado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Na denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF), Galidson é acusado, juntamente de Felipe Silva Novais e de Michael de Souza Magno, de captar recursos em escala por meio de oferta de investimentos em criptomoedas, firmando contratos de investimento coletivo sem o devido registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Segundo o MPF, os acusados cometeram crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, além de integração a organização criminosa.

A defesa dos réus alegou atipicidade da conduta. Isso porque as criptomoedas, sendo ativos digitais, circulam de modo descentralizado, prescindindo de registro na CVM ou no Banco Central. Desse modo, a conduta não enquadraria nos tipos penais da Lei nº 6.385/76 (Lei de Valores Mobiliários).

O desembargador federal relator do caso, Flávio Lucas, entendeu que não assistia razão à defesa. Segundo relator, aplicam-se ao caso o artigo 2º, inciso 9 da Lei nº 6.385/76 e artigo 2º da Instrução CVM 296, de 18 de dezembro de 1998, uma vez considerado que a situação envolve a captação de poupança popular através de contratos de investimento coletivo. Nesse sentido, afirmou:

havia uma adesão ao contrato de investimento coletivo e o suposto investimento para geração de rendimento mensal fixo, que ao ser oferecido publicamente para captação de poupança popular, exige registro e regulação seja qual for o objeto ofertado.

O desembargador federal Marcello Granado, que seguiu o relator, frisou ainda que a consultoria montada Glaidson para operar o esquema inexistência de contabilidade formal. Segundo Granado, também é um fator que indica a inobservância da Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Por seu turno, o desembargador federal William Douglas votou pela concessão da liberdade aos acusados.

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