TRF4: homem é condenado por pesca ilegal de camarão
TRF4: homem é condenado por pesca ilegal de camarão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem que foi flagrado pescando camarões utilizando rede de malha proibida pela legislação ambiental na Baía da Babitonga, no estado de Santa Catarina. Em síntese, o réu terá agora de prestar serviços comunitários em entidade assistencial além de pagar uma pena pecuniária no valor de 5 salários mínimos.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o réu, em agosto de 2017, pelo delito ambiental de pesca em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos (art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.605/98).
Homem é condenado por pesca ilegal de camarão
De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2016 o réu foi flagrado por uma patrulha de fiscalização da polícia militar ambiental em local próximo a Ilha Grande, em São Francisco do Sul (SC). Na ocasião, realizava pesca de camarão em embarcação motorizada utilizando uma rede de malha com medidas inferiores às permitidas pelas regulamentações do IBAMA.
Após ter sua embarcação abordada por policiais, o homem teve sua rede de malha apreendida. Em seguida, foi lavrado auto de infração ambiental pela pesca com o emprego de petrecho não permitido no local. Os camarões que haviam sido capturados foram devolvidos ao ambiente aquático natural, pois, conforme s agentes ambientais, apresentavam condições de sobrevivência.
O juízo da 1ª Vara Federal de Joinville condenou o homem a uma pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. A defesa, contudo, recorreu ao TRF4, requisitando a reforma da decisão e alegando a atipicidade da conduta. Ainda, defendeu que fosse considerada a incidência do princípio da insignificância no caso.
A 8ª Turma do tribunal julgou, por unanimidade, improcedente a apelação criminal, mantendo a sentença de primeira instância na íntegra. De acordo com relator do caso, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, não se trata de conduta atípica:
Praticada a conduta de pesca de arrasto com uso de rede gerival fora das especificações autorizadas pela norma, resta caracterizada a materialidade do delito. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o réu perpetrou a conduta descrita na denúncia, consistente na pesca com a utilização de petrechos proibidos.
Sobre a aplicação do princípio da insignificância, Thompson Flores apontou que as infrações penais ambientais
não admitem a utilização desse princípio, considerando que o bem jurídico agredido é o ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, de relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima preservação.
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