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STJ: tribunal de origem não pode suprir ausência de motivação de prisão decretada pelo juiz singular

STJ: tribunal de origem não pode suprir ausência de motivação de prisão decretada pelo juiz singular

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. A decisão (RO no RHC 125.022/SE) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGA – 28 GRAMAS DE MACONHA. IMPOSSIBILIDADE DA CORTE ESTADUAL AGREGAR FUNDAMENTO AO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Ainda que no acórdão do Tribunal de origem seja apontada a reiteração delitiva do recorrente, uma vez que responde atualmente a outro processo pela prática dos crimes de porte de arma e receptação (Processo n. 201920300867), o único fundamento válido que consta no decreto prisional é a quantidade de droga apreendida, porém, trata-se de 25 trouxas da substância entorpecente conhecida como maconha – 28 gramas (fl. 35) -, ou seja, não é uma quantidade expressiva. 2. É pacífico o entendimento do STJ, bem como no STF, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal (HC n. 325442/RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gurgel de Faria – unânime – DJe 5/10/2015; HC n. 325.523/MG – 6ª T. – unânime – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura – DJe 17/8/2015 e RHC n. 46.742/MG – 5ª T. – unânime – Relator Ministro Félix Fischer – DJe 3/11/2014). 3. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão de fls. 238-241, a fim de dar provimento ao recurso em habeas corpus para a soltura do recorrente THIAGO TAVARES LIMA DA SILVA, sem prejuízo de nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar pena, inclusive menos grave que a prisão processual. (RO no RHC 125.022/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020)

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