Tribunal do Júri e arma de fogo
Tribunal do Júri e arma de fogo
É indiscutível que a competência constitucional do Tribunal do Júri brasileiro é dos crimes dolosos contra a vida. No entanto, se no mesmo contexto fatídico houver crimes conexos, o júri atrai a competência para si. Um dos pontos controvertidos é a possibilidade da conexão do crime de porte ilegal de arma de fogo com o crime de homicídio.
Do ponto de vista técnico e com base na estrita legalidade, deve ser aplicado o princípio do conflito aparente de norma, da consunção, onde o crime-fim absolve o crime-meio. Ademais, o crime de homicídio é um crime de dano, ao passo que o porte ilegal é crime de perigo, sendo o porte absolvido pela infração mais grave.
Além disso, o porte de arma nesse contexto é, indubitavelmente, parte do iter criminis do crime de homicídio. Assim, desaparece o crime de arma de fogo, caso haja absolvição do homicídio. Não se poder reaver o o crime de perigo, sob pena de bis in idem.
Tribunal do Júri e arma de fogo
Por exemplo, se o agente for absolvido por legitima defesa, não se pode buscar apurar posteriormente se arma era ou não ilícita.
Nesse sentido, se o órgão acusador denunciou apenas por homicídio, e a denúncia foi recebida e o juiz absolveu na primeira fase, o magistrado não irá fazer referência ao porte. A absolvição estará implícita e não poderá ser objeto de nova acusação, em face da consunção ter sido aplicada. No entanto, não haverá decisão a seu respeito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis:
O crime de homicídio absorve o do porte de arma quando as condutas guardam a devida relação de meio e fim, não sendo correta a submissão a novo júri para o fim de julgar-se o último em separado. Ordem concedida em parte para impedir o novo julgamento do júri somente quanto ao crime de porte ilegal de arma. (STJ/DJU de 23/08/04, pág. 259)
A presente tese vem sofrendo mitigação na jurisprudência e não vem sendo tanto acolhida nos tribunais superiores, sendo mais fácil conseguir sua ocorrência no juízo de primeiro grau ou nos tribunais de justiça estaduais.
Recomendo que, caso a defesa enfrente essa temática, guerreie até em sede de recurso especial, apelação e habeas corpus, pois, apesar da divergência jurisprudencial, ainda é uma tese que prospera.
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