Previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, o Tribunal do Júri tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Assim, serão julgados pelo Tribunal do Júri os acusados que cometerem os crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio, infanticídio, aborto e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, delitos estes previstos no Código Penal Brasileiro, nos seus Arts. 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127, tanto na forma consumada como na tentada.
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Os sete jurados, considerados “Juízes não togados”, julgam o fato e não o direito, condenando ou absolvendo a ação do acusado no evento que lhe é imputado, diante das circunstâncias e dos respectivos sentimentos da Justiça.
O Juiz togado, presidente do Tribunal do Júri, aplica a lei penal de acordo com o veredicto do júri.
No Brasil, como maiores expoentes do Júri, temos pela defesa: João da Costa Pinto, Romeiro Neto, Alfredo Tranjan, Evaristo de Moraes (pai e filho), Evandro Lins e Silva, Troncoso Perez e Alfredo Pujol para falar dos que já se aposentaram ou partiram.
Na atualidade, pela defesa: Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Oswaldo Serrão, Márcio Thomaz Bastos, Luis Arnaldo Alves Lima (in memorian). E, ainda: Paulo Jacob Sassya Elamm, Sanderson Moura, Luiz Angelo Cerri Neto, Nelson Guinato Jr., Raimundo Palmeira, entre outros. Peço vênia para me incluir neste rol.
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Pela acusação: Roberto Lyra e Edilson Mougenot Bonfim são grandes expoentes, fazendo-se necessária a lembrança de Cordeiro Guerra, Badaró, Pimentel do Monte e Rufino de Loy.
As pontuais mudanças trazidas pela lei 11.689/08:
1) Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);
2) Substituição da iudicium accusationis (juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;
3) Vedação expressa da eloquência acusatória na decisão de pronúncia;
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4) Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
5) Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito – RESE);
6) Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
7) Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
8) Extinção do libelo-crime acusatório;
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9) Vedada a dupla recusa de jurados;
10) Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, “exame cruzado”);
11) Limitação da leitura de peças em Plenário.
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