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Tribunal Penal Internacional para Ruanda

Tribunal Penal Internacional para Ruanda

Ruanda é um país da África composto por duas etnias principais: os Hutus (80%) e os Tutsis (20%). A relação entre os membros das duas etnias nunca foi simples e, em 1994, após a morte do presidente Hutu, decorrente da queda de seu avião, desencadeou-se uma brutal guerra civil naquele país, onde os Hutus, liderados por uma elite radical que controlava o governo, acusou os Tutsis de atentado. E assim começou uma campanha genocida para exterminá-los (POWER, 2004). 

O genocídio ruandês foi a mais rápida e eficiente profusão de assassinatos do século XX. Em 100 dias, cerca de 800 mil Tutsis e Hutus politicamente moderados foram mortos. Em julho daquele mesmo ano, a Frente Patriótica Ruandense, grupo de resistência composto por Tutsis, chega ao poder, com promessas de buscar a justiça como parte de reconciliação entre as etnias (POWER, 2004).

Assim, o Conselho de Segurança, com base nos relatórios da Comissão de Direitos Humanos e diante de solicitação do próprio governo ruandense, criou, em 08 de novembro de 1994, o Tribunal Penal Internacional para Ruanda, por meio da Resolução 955.

A sede deste Tribunal estava localizada em Arusha, na Tanzânia, e sua competência abarcava genocídio, crimes contra a humanidade, violação à Convenção de Genebra de 1949 e do Segundo Protocolo Adicional. Limitava-se, entretanto, aos atos cometidos no território de Ruanda ou contra cidadãos desse país responsáveis por tais violações em países vizinhos e restringia-se aos atos perpetrados entre o 1º dia de janeiro e 31 de dezembro de 1994 (RESOLUÇÃO 955, 1994).  

Esse Tribunal foi composto por quatro câmaras, sendo três de primeira instância e uma de apelação. As câmaras são compostas por 16 juízes independentes, não podendo ser mais de um nacional do mesmo Estado, distribuídos por três em cada câmara de primeira instância e sete na câmara de apelação. É composto também por um procurador e um secretário, comum às câmaras e ao procurador (RESOLUÇÃO 955, 1994).                              

Durante seu funcionamento (1994-2015), 93 pessoas foram indiciadas, sendo 61 condenadas. Destaca-se a condenação à prisão perpétua em 2008 dos três principais líderes da etnia Hutu. Além disso, ocorreu a primeira condenação de estupro e violência sexual como forma de genocídio. Pode-se afirmar, portanto, que a grande contribuição trazida por este tribunal foi a conceituação de violência sexual como sendo um crime contra a humanidade.           

Apesar de sua importância para o desenvolvimento do direito humanitário internacional, a criação de tribunais ad hoc levantou alguns questionamentos por estar vinculado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas. Supôs-se que esse nunca criaria tribunais com competência para julgar e punir eventuais crimes cometidos por nacionais de seus Estados-membros com assento permanente, pois possuem poder de veto quanto a criação das referidas cortes.

Sendo assim, o Conselho de Segurança, ao instituir tribunais em determinadas circunstâncias e não o fazer em outras semelhantes, teria introduzido um elemento de arbitrariedade ao sistema das relações internacionais. 

A demanda por justiça, mais especificamente a punição dos responsáveis pelas atrocidades cometidas durante os grandes conflitos mundiais e internos, não foi atendida em sua plenitude pelos tribunais ad hoc. Porém, a experiência fornecida por essas cortes, bem como os questionamentos levantados, contribuiu para acelerar os trabalhos de codificação e desenvolvimento do Direito Penal Internacional. E, assim, impulsionou a criação de uma jurisdição penal internacional de caráter permanente.


REFERÊNCIAS

POWER, Samantha. Genocídio: a retórica americana em questão. São Paulo: Companhia das Letras, 2004.


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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