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TSE: delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige dolo específico

TSE: delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige dolo específico

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) absolveu os agravados da imputação do delito de corrupção eleitoral, ao fundamento de inadequação típica das condutas ao art. 299 do Código Eleitoral, por ausência de demonstração do dolo específico. A decisão (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 672 – PORTO VELHO – RO) teve como relator o ministro Edson Fachin. Conheça mais detalhes do entendimento:

ELEIÇÕES 2010. PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.CORRUPÇÃO ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DEAPOSIÇÃO DE ADESIVOS EM VEÍCULOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS NESTE SENTIDO E DE PROVA TESTEMUNHAL INDICANDOSER ESSE O ELEMENTO EXIGIDO EM TROCA DO COMBUSTÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR APRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICADA PROVA. NECESSIDADE DE DESCONTRUÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA PARA QUE POSSAM SER, ENTÃO, MOLDADOS DE FORMA QUE MELHOR SIRVA À ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA 24 DO TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima absolveu os agravados da imputação do delito de corrupção eleitoral ao fundamento de inadequação típica das condutas ao art. 299 do Código Eleitoral, por ausência de demonstração do dolo específico. 2. A prova dos autos, documental e testemunhal, descreve a distribuição de combustíveis para eleitores mediante assinatura de contrato e da assunção da obrigação destes aporem adesivos em seus veículos e com eles rodarem pelo Município. 3. Os elementos probatórios colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar a existência do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral – para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção – porque há contraprestação necessária que, em tese, consumiria o insumo recebido.4. A demonstração do dolo específico do delito de corrupção eleitoral, em sua modalidade ativa, exigiria outras provas, distintas das já analisadas, que pudessem descortinar a presença do especial fim de agir dos agravados. 5. Inexistente a demonstração do elemento subjetivo especial do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, a decisão regional se revela harmônica com o entendimento desta Corte Superior de que “o crime de corrupção eleitoral requer dolo específico de se obter o voto mediante promessa ou oferta de vantagem indevida” (REspe nº 6308, Acórdão, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 08.8.2018, Tomo 157, Págs. 121/122), operando-se o óbice da Súmula 30 desta Corte Superior. 6. Para se extrair do presente conjunto probatório o dolo específico do art. 299 do Código Eleitoral, seria necessário desconstruir os instrumentos contratuais e a prova oral e, então, desconsiderando todo o valor que lhes é intrínseco, reordenar os seus elementos que constituíram cada uma dessas provas para que melhor se amoldem à pretensão recursal. Essa pretensão, contudo, é inviável nesta Instância Especial, conforme vedação da Súmula 24 desta Corte Superior. 7. Agravo interno a que se nega provimento.(Agravo de Instrumento nº 672, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 45, Data 06/03/2020, Página 50/51)


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Redação

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